TJES - 5009927-63.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009927-63.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA APPOGI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO REGIANI VIOLA BORGO - ES32522 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, foi encaminhada intimação, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ao Requerente, por intermédio de seu patrono, para ciência da Apelação Id. nº 69366000 apresentada, para querendo contrarrazoar no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA APPOGI em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009927-63.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA VELOZO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO REGIANI VIOLA BORGO - ES32522 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de tutela de urgência em caráter liminar c/c ação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ISSQN c/c ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico tributário ajuizada por VLZ CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que presta serviços de manutenção cemitério no Município de VITÓRIA o que lhe faz sujeito passivo da tributação de ISSQN, mas o requerido passou a lhe exigir o mesmo tributo, gerando bis in idem.
Com a inicial, vieram documentos de ID 8378774 e ID 8380262, e pedidos para concessão de tutela de urgência para suspensão da exigência do tributo e do lançamento, bem como para procedência do feito e declaração de inexistência de relação jurídica tributária “para o serviço descrito no item 25.04, em relação ao Contrato nº 030/2017”.
Aditamento com pedido principal em ID 9566521 e documentos de ID 9566530 ao ID 9566715, para confirmação da tutela ao seu tempo deferida e para “Que oficie a Municipalidade de Vitória/ES para esclarecer questões como; a) Quais as características da prestação de serviços do Contrato nº 030/2017?; b) Se a empresa contratada dispõe de escritório, banheiro, vestiário, refeitório, almoxarife nos Cemitérios Municipais?; c) Se é exigido a permanência diária dos colaboradores da Contratada?, bem como, os questionamentos que entender pertinente;” Da decisão liminar Em ID 8847323, para determinar ao Município Requerido que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir o recolhimento de ISSQN referente ao serviço de manutenção e conservação de jazigos e cemitérios, prestados por força do Contrato nº 030/2017/PMV, em especial a Nota Fiscal nº 1340, competência 06/2021 e seguintes.
Da contestação Em ID 9104370, intempestiva. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO De logo, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC.
O requerido é revel, tendo apresentado contestação cerca depois de decorridos mais de 02 (dois) anos da data de sua citação efetivada em 15/03/2022.
Cinge-se a demanda em verificar se existe relação jurídico-tributária entre a requerente e o requerido, que enseje a exigência de ISSQN para o “serviço descrito no item 25.04, em relação ao Contrato nº 030/2017” prestado ao Município de Vitória/ES.
Da análise da documentação trazida aos autos, entendo que a pretensão autoral deva ser acolhida.
Relativamente ao ISSQN, a Lei Complementar nº 116/03 assim prevê acerca do fato gerador do tributo: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (destaquei) Ora, da análise dos autos, constata-se que as atividades desenvolvidas pela empresa demandante são de manutenção de cemitérios (Lei Complementar 116/2003, 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação da norma no sentido da competência ser do local da prestação do serviço, no que este E.
TJES perfilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM⁄INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO.
SUJEIÇÃO ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS CONDICIONADA AO TIPO DE SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1– Segundo o caput do artigo 3º da LC nº116⁄2003 é competente para cobrança do ISS o município no qual está localizado o estabelecimento do prestador de serviços.
Esta é a regra. 2 – Referida previsão é excepcionada pelos incisos I a XXII do mesmo artigo 3º, indicando como ente competente o município no qual são efetivamente prestados os serviços elencados nos referidos incisos. 3 – Todos os serviços prestados pelo agravante (1 – instalação ⁄ montagem; 2– manutenção; 3 – reparação), a rigor, seguindo a regra do caput do artigo 3º da LC nº116⁄2003, seriam tributados pelo município no qual está localizado seu estabelecimento, qual seja, o Município de Cariacica. 4 – Ocorre que, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, os serviços de instalação ⁄ montagem de aparelhos de ar condicionado serão tributados no município no qual fora efetivamente prestado o serviço. 5 – Correta a decisão agravada ao determinar que o Município de Cariacica abstenha-se de tributar as atividades de instalação ⁄ montagem realizadas fora da sua circunscrição territorial. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012149000247, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2014, Data da Publicação no Diário: 15/09/2014) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE UNIDADE FLUTUANTE DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO (OFFSHORE).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUJEITO ATIVO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO (SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA) IMPOSSIBILIDADE. 1. - O art. 3º da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, dispõe que O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,... (caput) e que Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 (§ 3º). 2. - Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003) e que não deve ser levado em conta, para definição do fato gerador do ISS, o domicílio do tomador/beneficiário dos serviços (AgInt no REsp 1810835/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. - O município competente para o recolhimento do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp 1839669/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020) (...) 5. - Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 026199000642, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 19/07/2021).
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CRITÉRIO ESPACIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISSQN LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO CONSULTORIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE SERRA SUJEITO ATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1 - A Lei Complementar nº 116/2003, estabeleceu como critério espacial da regra matriz de incidência tributária do ISSQN o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o local do domicílio do prestador, sendo que, por estabelecimento do prestador, considera-se o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (arts. 3º e 4º). 2 Acerca da competência para a cobrança do ISSQN, já decidiu o STJ no REsp 1.117.121/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º) ( REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 3 - A obrigação contratual da empresa apelante com a tomadora de serviços seria de prestar serviços de consultoria e elaboração de projetos de engenharia e assistência técnica, cabendo a ela, portanto, comprovar que essas atividades foram prestadas no Município de Serra e que, no local, possuía de fato, alguma estrutura física dentro da Companhia Siderúrgica Tubarão. [...] (TJ-ES - APL: 00343306920118080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 05/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) Assim sendo, in casu, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte, tem-se que o local de incidência do tributo ora tratado (ISSQN) corresponde ao local onde o serviço é efetivamente prestado - Vitória/ES, sendo a municipalidade da respectiva localidade a competente para sua cobrança.
Decerto, o ônus da prova de evidenciar tal fato incumbe à requerente (art. 373, I do CPC) - imperativo de seu próprio interesse que cumpriu adequadamente que, no meu sentir, afastam a competência do requerido para exigir ISSQN contra a requerente relativo ao Contrato nº 030/2017/PMV, em especial a Nota Fiscal nº 1340, competência 06/2021 e seguintes.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada em ID 8847323 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e declarar a inexistência de competência tributária do requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA para a tributação de ISSQN relativa ao Contrato nº 030/2017/PMV, em especial a Nota Fiscal nº 1340, competência 06/2021.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do requerente, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º do CPC.
Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de CONSTRUTORA VELOZO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VELOZO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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25/02/2023 09:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VELOZO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 06:17
Decorrido prazo de RENZO REGIANI VIOLA BORGO em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:36
Decorrido prazo de RENZO REGIANI VIOLA BORGO em 19/08/2022 23:59.
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20/06/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada.pdf
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09/03/2022 13:07
Expedição de citação eletrônica.
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07/03/2022 16:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2022 14:07
Decisão proferida
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22/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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04/10/2021 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2021 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 15:09
Expedição de citação eletrônica.
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30/08/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 12:32
Processo Inspecionado
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13/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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