TJES - 5037915-58.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037915-58.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025. -
16/06/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037915-58.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Condomínio do Ed.
Flamboyant, por meio da apólice nº 116 13 4003861, que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico.
Afirma que no dia 03/05/2022, foi comunicada por seu segurado da ocorrência de danos decorrentes de variação de tensão na rede elétrica, tendo sido realizada vistoria no local com a elaboração de laudo técnico.
Alega que o valor despendido com a respectiva indenização do sinistro foi de R$ 1.531,50 (um mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Por tais razões, requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.531,50 (um mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 19837375.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID nº 19984749.
A ré apresentou contestação no ID nº 25524460, na qual a sustenta a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, alega que inexiste qualquer ocorrência de problemas ligados ao fornecimento de energia elétrica, não sendo apontado nada no CRI, CRO ou Platoe, bem como que não há provas nos autos de que houve nexo entre a atuação da concessionária ré com os citados danos.
Réplica no ID nº 37591433.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas pretendidas (ID nº 50260622), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 51084000 e nº 51283907). É o relatório, DECIDO.
I - DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Do dever de indenizar Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada pela autora na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do Condomínio do Ed.
Flamboyant, com quem firmou contrato de seguro (apólice n. 116 13 4003861, ID nº 19837905), visando obter ressarcimento do valor despendido para o pagamento de indenização securitária, em razão do evento ocorrido na data de 03/05/2022 (sinistro n. 101162022002929, ID nº 19837917).
Salienta-se de início que não há que se demonstrar prévio acionamento administrativo da concessionária.
O segurado buscou o ressarcimento perante a seguradora, que, por sua vez, ao comprovar o pagamento da indenização securitária, conforme Súmula 188 do STF, subrrogou-se nos direitos do seguro, o que legitima a ação regressiva quando ao valor efetivamente pago, veja-se: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Pois bem.
Acerca do ilícito praticado, o Código Civil dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dito isso, indiscutível se torna a responsabilidade do requerido em arcar com os danos sofridos pelo segurado, em razão dos danos suportados.
No relatório do sinistro n. 101162022002929 (ID nº 19837917), ocorrido no dia 03/05/2022, consta a apuração dos danos causados nos equipamentos eletrônicos do elevador do Condomínio segurado.
Consta ainda, laudo técnico emitido pela empresa Elevadores Atlas Schindler LTDA, responsável por reparar os equipamentos eletrônicos do elevador do segurado, no qual restou consignado que a causa dos danos foi a oscilação na rede elétrica, vejamos (ID nº 19838042): “[…] Durante atendimento no condomínio, nosso técnico de Atendimento Avançado verificou que o equipamento EEL041727 que após um curto-circuito ocasionado pela variação de tensão de energia na rede concessionaria de energia local ocasionou a queima do estator, deixando equipamento indisponível. […].” De outro lado, no que tange a prestação de serviços de forma adequada, verifico que o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a sustentar suas alegações ou afastar as alegações do autor, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Assim, resta cabível a cobrança da quantia de R$ 1.531,50 (um mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente a indenização ao segurado, conforme comprovante de ID nº 19838037.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para: a) CONDENAR a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (CNPJ 28.***.***/0001-71), ao pagamento da quantia de R$ 1.531,50 (um mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (18/05/2022, ID nº 19838037), nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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23/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/12/2022 19:11
Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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