TJES - 5003501-82.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003501-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DE OLIVEIRA, que alega a existência de omissão na Sentença ID. 56290304, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão da transação firmada entre a parte autora e a requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme demonstrado no termo de acordo constante no ID. 55844795.
Para tanto, o embargante alegou que a sentença foi omissa ao não mencionar expressamente, em seu dispositivo, que o acordo celebrado ocorreu apenas entre o autor e a primeira ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.
Assim, a decisão deixou de considerar que a homologação do acordo se deu exclusivamente em relação à primeira ré, não abrangendo o Banco Bradesco S.A., que continua no polo passivo da demanda.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão ID. 67129074.
Pois bem.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais (art. 1.022, do CPC).
No caso em tela, após o cotejo entre os fundamentos do embargante e a sentença proferida, entendo que razão assiste ao embargante acerca da omissão no dispositivo da sentença prevendo expressamente a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão identificada.
Assim, onde se lê: " (...) Dado o regular processamento ao feito, as partes transacionaram e requereram a homologação da avença, conforme se denota do termo de acordo de Id n. 55844795.
Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma da alínea "b", do inciso III do art. 487, CPC.
P.R.I.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se." Leia-se: Ante o exposto, dado o regular processamento do feito, a parte autora e a primeira ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., celebraram acordo e requereram sua homologação, conforme se verifica do termo de acordo constante no ID. 55844795.
HOMOLOGO a transação firmada entre a parte autora e a primeira ré para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, entre essas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Destaca-se que o acordo homologado limita-se à parte autora e à primeira ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., não abrangendo o corréu Banco Bradesco S.A., que permanece no polo passivo da demanda.
Assim, o feito deverá ter regular prosseguimento em relação à segunda ré.
P.R.I.
Transitada em julgado quanto à parte acordada, prossiga-se o feito em relação à segunda ré, conforme determinado." A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
INTIME-SE a parte autora para esclarecer se o acordo firmado com o requerido Banco Bradesco S.A., conforme comprovante de pagamento de ID 62713613, foi devidamente cumprido, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
30/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:56
Processo Reativado
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14/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 11122024 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3698-92 (REQUERIDO), EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*63-04 (AUTOR).
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11/12/2024 16:09
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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