TJES - 5000446-94.2025.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BRAS MOREIRA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BRAS MOREIRA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 14:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000446-94.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAS MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CINTYA GUARNIER DE LIMA - ES32048 DECISÃO Intimado do despacho de ID 68172692, para aditar a petição inicial da ação de n. 5000441-72.2025.8.08.0016 a fim de reunir, em um só processo, os fatos contidos nesta ação, o autor se manifestou no ID 68275859, informando tratarem-se de demandas com objetos distintos.
Pois bem.
No tocante à reunião dos processos diante da conexão das matérias, de se asseverar que o instituto foi criado para viabilizar que o julgador tenha maior compreensão sobre os elementos de informação e probatórios e, assegurar, desse modo, uniformidade das decisões.
Portanto, compreende o STJ que o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito, de modo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico, o que reforça a inexistência de obrigatoriedade de reunião em todo e qualquer caso (AgRg no Inq 1.190/DF).
Neste particular, entendo ser esse o caso.
Cada uma das ações ajuizadas pelo autor traz um contrato diferente por ele não reconhecido.
Dessa maneira, o que me parece é, se houve, de fato, uma fraude operada com o nome do requerente, deu-se de maneira única ou continuada, de modo que a decisão, em que pese possa divergir entre um ou outro caso, será mais simples e econômica de ser tomada se houver a instrução conjunta e o julgamento proferido em um só ato, consoante entendimento jurisprudencial (TJES, AI 0019759-49.2018.8.08.0024).
Pelo exposto, em que pese sua manifestação, entendo existente a conexão entre as demandas e reputo necessário seu aglutinamento para julgamento conjunto.
Vale asseverar que o CNJ, através do art. 3º da Recomendação n. 127/2022, orienta aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas e providências visando coibir a judicialização predatória, dentre elas a necessidade de agrupamento de ações.
Por outro lado, mais recentemente, mediante a Recomendação CNJ n. 154/2024, seu art. 1º, parágrafo único considera expressamente como "litigância abusiva" as demandas que se mostrarem "desnecessariamente fracionadas", autorizando (e recomendando, a bem da verdade), que o magistrado atue, no exercício do poder geral de cautela - ou seja, ex officio, tal qual se operou aqui - combatendo a postura, e.g., mencionada no item 6 do seu Anexo A¹, adotando medidas ativas para seu saneamento².
Assim, determino ao Cartório o cancelamento da distribuição desta ação.
Deve a Secretaria extrair cópia integral destes autos, em arquivo da extensão Portable Document Format (.pdf), juntando-a à nos autos de n. 5000441-72.2025.8.08.0016, a fim de acrescer àquele feito os fatos narrados nesta ação.
Não obstante, os presentes autos deverão ser remetidos ao arquivo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 8 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. ² Dentre as quais, por exemplo, aquela do item 8 do Anexo B da Recomendação, que é a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. -
12/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000446-94.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAS MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CINTYA GUARNIER DE LIMA - ES32048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dessa questão de ordem pública suscitada, devendo, desde logo, nesse mesmo prazo, aditar a petição inicial da ação conexa de n. 5000441-72.2025.8.08.0016, para incluir no polo passivo o Banco Pan S/A, de maneira a possibilitar a tramitação conjunta das ações, o que deverá aqui ser informado, para possibilitar a extinção deste processo.
Conforme ID 68172692.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 6 de maio de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
06/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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