TJES - 5043491-61.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5043491-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON COSTA TOLEDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de promoção por ato de bravura ajuizada por ROBSON COSTA TOLEDO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, em síntese, que, no dia 23 de fevereiro de 2003, por volta das 16h, participou da recaptura de foragido do sistema prisional, agindo com notável coragem e senso de dever.
Sustentando, ainda, que o episódio configura ato de bravura e que, por isso, teria direito à promoção à graduação de 2º Tenente.
Afirma ainda que, apesar de ter solicitado administrativamente o reconhecimento, a PMES indeferiu seu pleito, sob alegação de inexistência de ato de bravura.
Aponta violação ao princípio da isonomia, citando caso semelhante de outro militar promovido.
Juntou documentação comprobatória e requer, ao final, o reconhecimento do direito à promoção, com efeitos financeiros retroativos (ID nº 52960544).
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID nº 54478607), na qual alega, em preliminar, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Afirmando, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, ante a necessidade de citação de todos os militares que seriam preteridos na eventual promoção, com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 3.196/78, que consagra a hierarquia e disciplina como fundamentos institucionais da PMES.
No mérito, afirma que o ato praticado pelo autor, embora digno de elogios, não constitui bravura nos termos do art. 5º do Decreto nº 666/64, vigente à época dos fatos.
Por fim, sustenta que houve sindicância própria (nº 013/2003) instaurada à época, e que resultou na concessão de elogio funcional, mas sem reconhecimento de ato de bravura.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID nº 56753632, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID nº 56888035 e o Autor não se manifestou.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte ré.
O fato tido por ato de bravura ocorreu em 23/02/2003.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para propositura da ação judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão.
A presente ação foi distribuída somente em 18/10/2024, ou seja, mais de 21 anos após os fatos narrados, sendo patente o transcurso do prazo legal.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a promoção por bravura possui natureza de ato vinculado à oportunidade e conveniência da Administração, de modo que o prazo prescricional não se submete à regra da imprescritibilidade dos direitos fundamentais, como pretende o autor.
Logo, deve ser acolhida a preliminar de prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.
Deste modo deixo de analisar a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, ante a necessidade de citação de todos os militares que seriam preteridos na eventual promoção, arguida pelo requerido, bem como a análise do mérito, diante da ocorrência da prescrição.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição quinquenal.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
06/05/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido de ROBSON COSTA TOLEDO - CPF: *24.***.*56-69 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de ROBSON COSTA TOLEDO em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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