TJES - 5031768-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5031768-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091, TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação ajuizada por ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da prejudicial suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, o requerido invoca a prescrição, com o argumento de que o autor postula direitos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Isto porque, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS.
Segue a jurisprudência: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 02/08/2024, reconheço a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 02/08/2019, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 02.
MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
O caso dos autos apresenta uma distinção que, de pronto, conduz à improcedência do pleito, visto que o(s) vínculo(s) temporário(s) firmado(s) entre a parte requerente e o requerido até 02.08.2019 se encontram atingidos pela prescrição, e que após tal marco temporal e diante da realidade dos autos, a parte autora demonstrou apenas que firmou contrato(s) temporário(s) com prazo de duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses, de 02.08.2019 até 31.01.2021, evidenciando-se um rompimento de continuidade.
Nestes casos, não se constatando, por conseguinte, renovações sistemáticas/reiteradas, o E.
TJES já definiu que não se configura a nulidade dos vínculos, decisão esta que acolho por suficiente razão de decidir, no que importa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO.
NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública.
I.II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09/04/2015, P: 27/04/2015).
Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário.
I.III.
Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço.
O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes.
I.IV.
Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) – (grifou-se) De efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade dos contratos, eis que o(s) vínculo(s) temporário(s) foi(ram) firmado(s) em prazo não superior à 24 (vinte e quatro) meses, para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido e, via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos. 03.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5031768-45.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:07
Processo Inspecionado
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09/03/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO - CPF: *96.***.*13-09 (REQUERENTE).
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09/03/2025 12:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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