TJES - 0000832-04.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALDAYR JUNIOR DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000832-04.2018.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALDAYR JUNIOR DE OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 41213003), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ao exequente com DIB em 13/05/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Destaco que, tratando-se de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia certa, admite-se a sistemática da execução invertida, conforme reiterada jurisprudência, a fim de conferir celeridade e eficiência à liquidação do julgado.
DETERMINO: Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a comprovação da implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente; a memória de cálculo detalhada dos valores vencidos, observando os critérios definidos na sentença, inclusive correção pelo IPCA-E e juros conforme RE 870947.
Apresentada a planilha pelo INSS, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo legal, podendo impugnar ou concordar expressamente com os valores.
Concordando a parte exequente com os cálculos, proceda-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:50
Julgado procedente o pedido de ALDAYR JUNIOR DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*70-01 (REQUERENTE).
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29/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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