TJES - 5033863-48.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5033863-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENAIA ONESTALDO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Reintegração ao Serviço Ativo e Tutela de Urgência, proposta por BENAIA ONESTALDO PIMENTEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a anulação do ato de demissão constante no Boletim Geral da PMES nº 007/2023, fundamentando o pedido na suposta manifesta desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada, bem como na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
O autor sustenta que a decisão administrativa foi teratológica, desproporcional, não respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e se baseou em fato supostamente prescrito, conforme a LCE nº 962/2020, invocando, ainda, dispositivos da Constituição Federal e do CPPM.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedendo o benefício da assistência judiciaria gratuita (ID nº 49393580).
O requerido apresentou contestação (ID nº 50608637), arguindo a legalidade do ato administrativo, a inexistência de prescrição, bem como a adequação e proporcionalidade da sanção imposta.
Réplica (ID nº 52314636).
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID nº 52759219, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID nº 53401797 e o Autor no ID nº 53604516.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao mérito da questão, não assiste razão ao autor.
Sustenta o requerente que o fato base do processo disciplinar remonta a 25/03/2015, portanto anterior a seis anos da instauração do Conselho de Disciplina (Portaria nº 0046/2021, de 05/07/2021), motivo pelo qual a punibilidade estaria extinta nos termos da LCE nº 962/2020.
Contudo, conforme consta dos autos, o fato considerado pela Administração como marco inicial da conduta ilícita foi ocorrido em 05/02/2021, quando o autor foi flagrado em vídeo conduzindo veículo em companhia de indivíduo com notório histórico criminal (Kaique Monteiro de Almeida, conhecido como "MC Magrinho").
Ademais, no dia 08/02/2021, o requerente transmitiu imagens de detido em rede social durante ocorrência policial, conforme registrado no Boletim nº 44253186.
Portanto, aplicando-se o disposto no art. 52 da LCE nº 962/2020: "Art. 52.
O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a contar da data do fato." E considerando que a Portaria de instauração do PAD é datada de 05/07/2021, verifica-se que não decorreu o prazo de 6 (seis) anos previsto no art. 51, IV, da LCE 962/2020: "Art. 51.
A ação disciplinar prescreverá: (...) IV - em 06 (seis) anos para as infrações disciplinares previstas no art. 15 deste Código." Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, o autor alega que a sanção de demissão foi desproporcional, e que a conduta deveria ser enquadrada como transgressão disciplinar grave nos moldes do art. 66, VIII, da LCE nº 962/2020, cuja sanção seria, no máximo, suspensão.
Todavia, o comportamento imputado à parte autora envolve associação pública e reiterada com indivíduos ligados a facções criminosas, violação de sigilo funcional (transmissão de imagens de preso em rede social), e afronta direta à ética militar, nos termos do art. 15, I, da LCE 962/2020: "Art. 15.
São consideradas infrações disciplinares de natureza gravíssima, quando praticadas com dolo, as condutas que: I - ofenderem gravemente os princípios da ética militar estadual e em desacordo com o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual ou o decoro da classe." Ainda, conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, ética militar exige conduta irrepreensível também na vida pessoal.
A presença do militar com elementos ligados ao crime organizado, mesmo fora do expediente, ofende tais princípios e deslegitima sua função institucional.
A jurisprudência do TJES é pacífica ao reconhecer a legalidade de sanções disciplinares aplicadas em observação ao devido processo legal, notadamente nos casos em que há manifesta incompatibilidade da conduta com a carreira militar e sendo assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à legalidade e regularidade do procedimento.
No mais, demonstrado que houve processo administrativo regularmente instaurado e garantidos o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Judiciário rever o mérito do ato administrativo Assim, a decisão administrativa se apresenta legal, motivada, proporcional e amparada em prova documental e testemunhal idônea.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/04/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido de BENAIA ONESTALDO PIMENTEL - CPF: *35.***.*33-57 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:27
Decorrido prazo de BENAIA ONESTALDO PIMENTEL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BENAIA ONESTALDO PIMENTEL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a BENAIA ONESTALDO PIMENTEL - CPF: *35.***.*33-57 (REQUERENTE)
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16/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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