TJES - 5008323-08.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Edital - Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES FÓRUM DES.
HORTA ARAÚJO AV.
MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 5008323-08.2022.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES REQUERIDA: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES MM.
Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:| DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777).
NOMEIO por CURADOR seu cônjuge, CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES, como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente a interdita sem autorização judicial.
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
27/06/2025 13:22
Expedição de Edital - Intimação.
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5008323-08.2022.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES INTERESSADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS FRAUCHES - ES32925, GABRIELA THOMAZ PASTRO - ES33354 SENTENÇA 5008323-08.2022.8.08.0011 Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por CARLOS ANTONIO RODRIGUES em face de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na peça exordial.
Informa o autor, cônjuge da requerida, que esta apresenta quadro clínico de encefalopatia anóxica em decorrência de obstrução das vias aéreas por alimento (CID G93.1), estando inconsciente, o que a impede de exercer, por si só, os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curador provisório da interditanda.
Ouvida, a ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com a consequente nomeação do autor como curador provisório da demandada (id nº 17045299), e designação de audiência para inspeção da curatelanda.
Citada a requerida, realizou-se o interrogatório (id n° 32824681), fluindo sem manifestações o prazo de resposta, conforme certificado em id n° 38839753.
Em id n° 39271049, contestação da curadoria especial pugnando pela realização de perícia biopsicossocial.
Opinou o Ministério Público pela procedência da pretensão (id n° 47021794). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Acerca da legitimidade da requerente para exercer a curatela, dispõe o Código Civil, no seguinte sentido: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Emerge dos autos que o requerente, na condição de cônjuge da curatelanda, é a pessoa que se mostra, no plano fático, apta a exercer a curatela.
Portanto, afigura-se legitimado o autor, como pessoa mais adequada para o desempenho do referido encargo.
Não havendo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado.
Não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas, de modo que passo ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse da curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Postula o autor pelo decreto de interdição, e consequente nomeação de curador, ao fundamento de que se encontra a interditanda na hipótese prevista no art. 1.767 do Código Civil.
Compulsando os autos, concluo, segundo os termos do Código Civil, arts. 4º, 1.767 e 1.775, § 1º c/c Novo Código de Processo Civil, art. 747 e seguintes, pela procedência da pretensão autoral.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por necessidade, já que demonstrado ser ela incapaz para os ordinários atos da vida civil, uma vez que impossibilitada de exprimir sua vontade.
Soma-se a isto o fato de a inicial ter sido instruída com o laudo médico de id n° 16046487 constando que a interditanda está "totalmente dependente de cuidados contínuos em domicílio".
Neste sentido, a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180263543001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2018 EMENTA MAL DE ALZHEIMER.
INCAPACIDADE RELATIVA (ART 4º , INCISO III , CC/02 ).
CURATELA.
DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
A matéria sobre a capacidade civil foi consideravelmente alterada recentemente, em especial pela Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, nos casos em que a pessoa apenas não consegue exprimir suas vontades, deve-se considerar a incapacidade relativa, na inteligência do art. 4º , inciso III , CC/02 .
Quanto ao exame pericial previsto no NCPC, art. 753, é certo que o referido diploma normativo, em seu art. 464, §1º, inciso II, afirma ser incabível a pericia quando tal prova "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
Ademais, na forma do NCPC, art. 374, inciso I, não dependem de prova os fatos notórios. É este o caso dos autos.
Havendo prova documental (laudo médico) atestando a ausência de discernimento, tendo tal fato sido pessoalmente verificado pelo magistrado, em sede de inspeção judicial, na forma do NCPC, art. 481 e seguintes, torna-se desnecessária a prova pericial.
Este entendimento é o que melhor prestigia os princípios da Efetividade e Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, artigo 5º, XXXV e LXXVIII).
Ademais, cabe ao juízo formar seu convencimento de forma livre, porém motivada, não realizando diligências desnecessárias, conforme preceitua a CRFB, art. 93, inciso IX, c/c NCPC, arts. 370 e 371.
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777).
NOMEIO por CURADOR seu cônjuge, CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES, como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente a interdita sem autorização judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
CONFIRMO a decisão de id n° 17717868 que antecipou os efeitos da tutela.
LAVRE-SE o termo e INTIME-SE o curador para prestar o compromisso legal, em 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil da curatelada, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, Cumpra-se .
ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/05/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
23/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido de CARLOS ANTONIO RODRIGUES - CPF: *85.***.*84-02 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:07
Expedição de Certidão - Intimação.
-
24/10/2023 16:06
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 24/10/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
24/10/2023 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 07:29
Decorrido prazo de GABRIELA THOMAZ PASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS FRAUCHES em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:43
Audiência Depoimento Pessoal designada para 24/10/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
17/05/2023 15:03
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 16:18
Audiência Preliminar realizada para 14/02/2023 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
19/09/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2022 14:05
Audiência Preliminar designada para 14/02/2023 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
16/09/2022 14:15
Decisão proferida
-
26/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011970-35.2023.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 16:41
Processo nº 0002814-27.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vinicius Andrade dos Anjos
Advogado: Andressa Vasconcelos Bastos de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2022 00:00
Processo nº 0032642-72.2011.8.08.0024
Associacao de Assistencia ao Ensino
Iaracy Souza Ribeiro
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2011 00:00
Processo nº 5028398-58.2024.8.08.0024
Jose Pereira Santana
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosa Cristina Traspardini Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 15:11
Processo nº 0000185-32.2020.8.08.0004
Medicenter - Clinica Especializada em ME...
Tecvix Planejamento e Servicos Eireli
Advogado: Odair Nossa Sant Ana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 00:00