TJES - 5001851-54.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 19/12/2025 para CASSIANO MENDES PORCINO - CPF: *10.***.*26-01 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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19/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001851-54.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO MENDES PORCINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por CASSIANO MENDES PORCINO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, As partes apresentaram termo de acordo, consoante se depreende dos autos, oportunidade em que requereram sua homologação.
Considerando que o acordo possui os requisitos legais de validade, deve ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acostado aos autos (ID 66681327), extinguindo o processo na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o comprovante de cumprimento da transação.
Promova-se o cancelamento da sessão conciliatória.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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02/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 23:40
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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