TJES - 5010366-55.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:37
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CAMILA BERGAMASCHI CARLOS - CPF: *38.***.*46-14 (REU).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010366-55.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: CAMILA BERGAMASCHI CARLOS Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de CAMILA BERGAMASCHI CARLOS, objetivando o recebimento da importância de R$ 16.037,38 (dezesseis mil e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
No exórdio alega a parte autora/embargada em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré firmou junto à requerente por intermédio de Termo de Adesão nº 345428504, Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 4.700,00, se comprometendo a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido Termo em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 276,64 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) cada, vencendo-se a primeira em 11/03/2016 e a última 11/02/2019, totalizando a dívida em R$ 9.959,04 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos); b) que que referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 1ª parcela vencida em 11/03/2016; c) que valor atualizado do débito atualizado até setembro/2022 importa em R$ 16.037,38 (dezesseis mil e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 18238109.
Despacho inicial ao ID. 25775080, deferindo a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, bem como intimando a ré/embargante para opor embargos.
Embargos monitórios opostos pela ré/embargante ao ID. 29715371, aduzindo, em suma: a) que nunca sequer ingressou no estabelecimento comercial da autora/embargada para realizar empréstimo e não reconhece a assinatura que se encontra no termo de adesão acostado aos autos; b) que há clara incompatibilidade entre as assinaturas presentes em seus diversos documentos e aquela aposta no contrato objeto dos autos; c) que evidente a divergência entre as assinaturas; d) que a autora/embargada sequer foi capaz de reconhecer firma da assinatura que consta no termo de adesão; e) que a suposta moto financiada constava no nome de terceiro; f) que adquiriu a moto de seu pai em 2022 sem quaisquer impedimentos; g) que nunca foi notificada acerca de qualquer dívida junto à financeira autora; h) que não existe assinatura da embargante no contrato de financiamento apresentado.
Com os embargos monitórios vieram procuração e documentos entre os IDs. 29780946 e 29781205.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada ao ID. 32560371, rechaçando as teses contidas neste.
Decisão saneadora em ID. 34354382, determinando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira autora pudesse comprovar a autenticidade da assinatura presente no contrato em questão.
Petição da parte autora em ID. 47614740, apresentando laudo técnico unilateral.
Termo de audiência em ID. 55682680. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que as partes não lograram êxito na tentativa de acordo realizada em audiência de conciliação (ID. 55682683), CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos a homologação do termo de audiência com ato judicial realizado em ID. 55682680.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Dessa forma, passo à análise das matérias arguidas pelas partes.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No presente caso, percebo que o cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao eventual direito da parte autora/embargada em receber valores da ré/embargante, oriundos de título de crédito supostamente firmado entre as partes.
Nesse viés, a via eleita é adequada, pois os documentos colacionados aos autos pela parte autora/embargada aos IDs. 18238125 e 18238126, respectivamente, Termo de Adesão e Contrato de Financiamento, enquadram-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
Todavia, apesar da devida adequação, entendo que razão não assiste à parte autora/embargada.
Explico.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova para que a autora comprovasse que a parte ré teria contratado o financiamento objeto dos autos, notadamente para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria de sua cliente.
Analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte autora, no sentido de que as assinaturas constantes do contrato seriam verdadeiras e pertencentes à ré, não desincumbiu-se do ônus imposto de comprovar tal alegação, vez que o fato em questão poderia ter sido comprovado por meio de perícia grafotécnica.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o cliente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - aplicado por meio da inversão do ônus da prova (ID. 34354382) em desfavor da parte autora, a impugnação da ré às assinaturas apostas no Termo de Adesão (ID. 18238125) e a manifestação do autor única e exclusivamente por meio de parecer técnico unilateral e gravação de áudio - onde não é possível comprovar que a voz que realizou as tratativas com a atendente da instituição financeira é de fato da ré/embargante -, deveria o autor ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação do financiamento objeto dos autos, pelo que determino o retorno ao "status quo ante", devendo a instituição financeira embargada abster-se de realizar cobranças ou negativações relativas ao referido título em desfavor da parte ré/embargante, sob pena de multa.
II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Por ilação do art. 702 do CPC, à parte ré/embargante, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, bem como não é a parte autora/embargada quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré/embargante é que incumbe a prova de que o crédito é abusivo, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo supramencionado.
Nessa senda, verifico que a parte ré/embargante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexistência da referida contratação, não apenas pela ausência de comprovação por parte do autor acerca da autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão, mas também em relação aos demais elementos que passo a analisar de forma pormenorizada.
Pois bem.
Em primeiro ponto, verifico que o Contrato de Financiamento (ID. 18238126) juntado aos autos nem mesmo possui a identificação da parte ré, do veículo supostamente financiado e a respectiva assinatura da então contratante.
Ademais, o Termo de Adesão de ID. 18238125 apresenta suposto financiamento firmado pela embargante com vencimento da primeira prestação em 11/03/2016.
Todavia, apesar de conter rubrica no campo “Assinatura do Fiador”, nem mesmo há sua indicação.
Por conseguinte, o veículo supostamente financiado pela ré/embargante possui CRV com indicação do Sr.
João Renan Carlos - pai da suposta contratante -, com transferência datada de 12/12/2012.
Deste modo, a alegação de que a parte ré realizou referido financiamento para aquisição do veículo tão somente por meio de Termo de Adesão - cujo contrato em anexo nem mesmo apresenta os dados do bem - não se mostra lógica, tendo em vista que firmado em 2016, enquanto o veículo encontrava-se sob propriedade de seu genitor desde 2012, sendo transferido para a embargante tão somente em 14/12/2022.
Em resumo, verifico a verossimilhança das alegações da embargante quanto à não contratação do referido financiamento, considerando que o veículo já pertencia ao seu pai desde 2012 e tão somente lhe foi transferido em 2022, configurando-se, portanto, inverossímil a suposta aquisição de crédito para financiar veículo que nem mesmo possuía, passando a figurar como proprietária deste 10 anos após o registro por parte de seu antigo proprietário.
Por fim, o fato de que o veículo em questão, apesar de supostamente financiado, não possuía registro de alienação fiduciária por parte da instituição financeira autora corrobora ainda mais com a tese da parte embargante, atestando a inexistência de contratação de crédito ou financiamento por parte desta.
Portanto, ante todo o exposto, a procedência dos embargos à monitória e a consequente improcedência da ação monitória é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com espeque no art. 487, I do CPC.
Lado outro, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto do Termo de Adesão de nº 345428504 e desconstituir a dívida ora cobrada.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par (loja), Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: CAMILA BERGAMASCHI CARLOS Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2159, - de 1963 a 2427 - lado ímpar / Tel. 27 99977-2089, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-440 -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:17
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:30, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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02/12/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 18:15
Homologada a Transação
-
01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 08:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 05:56
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 05:01
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:02
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 08:02
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 13:10
Decisão proferida
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04/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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