TJES - 5000910-58.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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25/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 13:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000910-58.2024.8.08.0015 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: SABRINA OLIVEIRA PASCHOALINI CASTELO, LUCIAN HELAN OLIVEIRA PASCHOALINI REQUERIDO: VALÉRIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRINA OLIVEIRA PASCHOALINI CASTELO e LUCIAN HELAN OLIVEIRA PASCHOALINI contra decisão de ID. 65346806, proferido por este Juízo, na qual foi expedido decisão/mandado, determinando a reintegração de posse.
Os embargos de declaração foram interpostos sob a alegação de omissão.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão de deferimento liminar proferida nos autos, ao argumento de que referida decisão apresenta vício por não ter fixado prazo para seu cumprimento, bem como a penalidade aplicável em caso de eventual descumprimento.
Eis o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante alega que houve omissão na decisão proferida ao não estipular prazo para seu cumprimento, bem como a penalidade aplicável em caso de eventual descumprimento.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste caso, a omissão apontada pela parte embargante se verifica.
A decisão embargada foi omissa ao não determinar a prazo para seu cumprimento, bem como a penalidade aplicável em caso de eventual descumprimento.
Ante o acima exposto, RECONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para complementar a decisão que concedeu liminar nos seguintes termos: "DETERMINO que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que já foi previamente notificada extrajudicialmente.
Ademais, deverá se abster de praticar qualquer ato que interfira na posse dos requerentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis, incluindo o uso da força policial, se necessário, a ser requerida pelos autores, bem como a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento." A presente decisão passará a integrar a decisão anterior, proferida ao ID: 65346806, mantendo todos os seus termos.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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