TJES - 5000163-16.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de S M E MOVEIS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000163-16.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ALESSANDRA DELATORRE BERNABE Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Julgo antecipadamente o mérito, ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do NCPC.
Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 36423105), não apresentou proposta de acordo, contestação ou qualquer justificativa, o que poderia ter ocorrido por simples petição nos autos.
Dispõe assim o art. 20, da Lei nº. 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Cabe ressaltar, contudo, que o rito dos juizados especiais cíveis, nestes autos, foi adaptado, dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, de modo que a demandada foi citada para contestar ou apresentar eventual proposta de composição, sob pena de revelia, e não para comparecer em audiência de conciliação.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Resulta da análise do processo que a requerida, embora regularmente citada e intimada, não apresentou qualquer resposta nos autos, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe exame dos documentos que instruíram a preambular, para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com o documento colacionado pela parte autora, constato a existência de documento que comprova a tratativa comercial celebrada entre as partes, sobretudo a nota promissória juntada no ID 13446388.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação e, tendo em vista que os documentos que instruem a preambular possuem estreita relação com os fatos alegados pela parte autora no que diz respeito à inadimplência da parte demandada, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil pátrio, ao estatuir que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Impõe-se, assim, a procedência do pleito inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida ALESSANDRA DELATORRE BERNABE a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.999,06 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), já devidamente atualizados até a data da propositura da ação, devendo, ainda, incidir juros legais a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
30/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de S M E MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 03:44
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:13
Processo Inspecionado
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05/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DELATORRE BERNABE em 14/11/2023 23:59.
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15/01/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2022 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2022 15:46
Processo Inspecionado
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27/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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