TJES - 5008564-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Mandado em 12/05/2025.
-
20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008564-71.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MARCOS ROGERIO PINTO ROCHA Nome: MARCOS ROGERIO PINTO ROCHA Endereço: Rua Cezar Machado, 25, Alto Boa Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29152-282 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: Marca: FORD/ECOSPORT SE 1.6; Cor: PRETA; Chassi: 9BFZB55P6D8776473; Modelo:2013; Ano:2012; Placas:ODQ0D16-*05.***.*26-10.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67760002 Petição Inicial Petição Inicial 25042516083812300000060160541 67762209 CONTRATO Documento de comprovação 25042516083836400000060160547 67762210 DUT Documento de comprovação 25042516083866800000060160548 67762211 MEMORIA Documento de comprovação 25042516083891300000060160549 67762212 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25042516083910300000060160550 67762213 SNG Documento de comprovação 25042516083934400000060160551 67762214 01 PROCURAÇÃO BANCO DAYCOVAL ATUALIZADA Documento de comprovação 25042516083950000000060160552 67762215 01 ESTATUTO DAYCOVAL Documento de comprovação 25042516083974800000060160553 67867261 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042913593428700000060252096 67987694 Juntada de Guia Juntada de Guia 25043016424650000000060363183 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:39
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/05/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de desistência da ação
-
30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009918-62.2025.8.08.0035
Marcio Camargo
Municipio de Vila Velha
Advogado: Andrea Capistrano Camargo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 17:38
Processo nº 5000853-04.2025.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Edimar Martins Rodrigues 08724863700
Advogado: Isaac Pandolfi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 13:01
Processo nº 0003113-61.2018.8.08.0024
Ana Maria Binda Chiabai
Condominio do Edificio Cambridge
Advogado: Caio Cezar Cometti Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 0001556-82.2017.8.08.0021
Andrea Luiza Silveira das Dores Vieira
Daniel Augusto de Carvalho Dores
Advogado: Mariana de Fatima Quadros Medrado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 5010453-83.2024.8.08.0048
Fernando Vieira da Silva
Delvani Antonio da Silva Junior
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:18