TJES - 0000975-90.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000975-90.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA REQUERIDO: FORCA CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos proposta pelo Município de Santa Teresa/ES em face de Força Construtora LTDA - EPP, em razão de vícios ocultos constatados em obra pública realizada no Ginásio de Esportes José Nilzo de Vargas Lima, situado no bairro Vila Nova, neste município.
Decido.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Das questões controvertidas: a) A existência de vícios ocultos na obra contratada; b) A responsabilidade da ré pelos danos identificados; c) O valor devido para a reparação dos prejuízos.
Da produção de provas: a) Defiro a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessária, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Defiro a produção de prova oral mediante audiência de instrução, com depoimento pessoal das partes e oitiva de eventuais testemunhas; c) Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, apresentarem rol de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 13:00 horas, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Santa Teresa/ES.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 11 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/05/2025 10:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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17/02/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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