TJES - 0039671-38.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0039671-38.2014.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, tendo como referência a execução fiscal nº 0011419-98.2009.8.08.0035, que cobra a CDA nº 06/2009, de IPTU, no valor histórico de R$ 188.588,64.
Aduz o embargante que o imóvel tributado não está sujeito ao IPTU porque se trata de imóvel rural sujeito ao recolhimento de ITR.
Sustenta também a falta dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para incidência de fato gerador de IPTU.
Argumenta, ainda, que a inscrição imobiliária possui inconsistência quanto à área do imóvel e que não há identificação precisa do bem.
Requer, assim, seja anulada a CDA nº 06/2009.
Contestação do Município, apresentada intempestivamente, defende a existência de fato gerador do IPTU porque não há prova de que o imóvel tem destinação rural (fls. 107/119).
Réplica (fls. 131/158).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas pretendidas, o Município dispensou a produção de outras provas (fl. 171).
Já o embargante requereu prova documental suplementar e inversão do ônus da prova, para que o Município fosse compelido a juntar cópia de dois processos administrativos: i) o processo que deu origem ao cadastro municipal nº 151616-0, sobre o imóvel descrito como situado à Rua Projetada, nº 0, Rio Marinho, Vila Velha, com área total de 546.000m²; ii) o processo nº 7421/2008, com pedido de revisão de lançamento de IPTU (fl. 174/183).
Decisão saneadora (fls. 184/187) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao Embargante o ônus de juntar as cópias dos processos administrativos referidos.
O Município juntou cópia do processo nº 7421/2008, com pedido de revisão de lançamento de IPTU (fls. 215/248).
Intimado, o Embargante sustentou que, da análise do processo administrativo em referência, teria restado comprovada a insubsistência da execução fiscal em apenso, por ausência de delimitação do imóvel que teria dado origem à cobrança de IPTU consubstanciada na CDA nº 06/2009.
Na oportunidade, requereu nova prova documental.
Para tanto, requereu a suspensão do processo até conclusão da prova pericial designada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0014608-69.2018.8.08.0035, em curso na 2º Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, vez que tal perícia tem como objeto o mesmo imóvel ora sub judice (fls. 252/266).
Intimado para se manifestar sobre a alegação de insubsistência da execução fiscal, o Município manteve-se inerte (fl. 301 verso).
Indeferido o pedido de recebimento de prova emprestada (fl. 302).
O Autor pediu reconsideração, informando que o laudo pericial foi concluído.
Assim, reiterou pedido de recebimento como prova emprestada, ou, subsidiariamente, como prova documental suplementar, ou, ainda, em última hipótese, requereu nova prova pericial nos presentes autos (ID. 33543680).
O Município manifestou-se pelo indeferimento do pedido de prova emprestada (ID. 35000143).
Decisão recebeu o laudo pericial apresentado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0014608-69.2018.8.08.0035, em curso na 2º Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, como prova documental suplementar (ID. 38968808).
Intimado, o Município de Vila Velha “reconhece a procedência do pedido em relação ao imóvel de Inscrição Imobiliária 04.07.134.0260.001 e Cadastro n.º 151616-0, tendo em vista autorização emanada pela autoridade superior em processo que diz respeito ao mesmo bem” (ID. 49973414). É o relatório.
DECIDO.
Como consta do breve relatório acima, o Município de Vila Velha veio aos autos para informar que, consoante autorização da autoridade competente, reconhece a procedência do pedido autoral – ID. 49973414.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para reconhecer a nulidade da cobrança efetuada nos autos da execução fiscal nº 0011419-98.2009.8.08.0035, que cobra a CDA nº 06/2009.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno o Município de Vila Velha ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida ora anulada, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso, fazendo sua conclusão para extinção, em seguida.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:29
Apensado ao processo 0011419-98.2009.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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