TJES - 0001409-42.2016.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GEAN CARLOS BENTO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ELIAS DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOO BATISTA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIABES DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001409-42.2016.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIABES DA SILVA SANTOS, JOO BATISTA DE SOUZA, ADRIANA CABANEZ MACHADO, GEDEIR VASCONCELOS BASTOS FILHO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Extrai-se dos autos que que foi formulada proposta de suspensão condicional do processo aos acusados (pág. 142 - PDF VOL 002 parte 01).
Em relação ao acusado Jefferson Tadeu da Conceição de Souza Fernandes, consta nos autos sentença extinguindo a punibilidade (págs. 38/39 do PDF - VOL 002 parte 02).
Consta nos autos certidão informando o integral cumprimento do acordo pelo acusado Vanderlei Ribeiro, tendo o órgão ministerial se manifestado pela extinção de sua punibilidade na pág. 46 do PDF VOL 002 - parte 02.
Outrossim, através da certidão de pág. 51 do PDF VOL 002 - parte 02, restou confirmado o integral cumprimento pelo réu Eliabes da Silva Santos, considerando o comprovante de pagamento de pág. 143 do PDF VOL 002 parte 01 e ficha de comparecimento de págs. 49/50 do PDF VOL 002 parte 02.
Em relação ao réu Rômulo de Oliveira Bosser, foi certificado o integral cumprimento do acordo (pág. 54), cuja cópia do comprovante da prestação pecuniária foi anexada à pág. 55 e a ficha de comparecimento às págs. 57/58, sendo que todos os referidos documentos se encontram no PDF VOL 002 parte 02.
Consta, ainda, o retorno da Comarca de São Gabriel da Palha de Carta Precatória expedida para cumprimento do acordo pelo réu Gedeir Vasconcelos Bastos Filho, devidamente cumprida, tendo o réu cumprido integralmente a proposta, conforme consta na pág. 90 do PDF VOL 002 parte 02).
Com efeito, também se extrai da certidão doc. 50513951, que os réus RONALDO DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE SOUZA, ANTÔNIO ROSA GUIMARÃES, JOÃO BATISTA ELIAS DA ROCHA, NAILSON DE OLIVEIRA BOSSER, ADRIANA CABANEZ MACHADO cumpriram integralmente a proposta de suspensão condicional do processo formulada à pág. 142 do PDF - VOL 002 PARTE 01.
O Ministério Público ao ser ouvido (ID 52506488), reiterou a manifestação doc. 43695608 a fim de que seja declarada extinta a punibilidade dos acusados VANDERLEI RIBEIRO, ELIABES DA SILVA SANTOS, RÔMULO DE OLIVEIRA BOSSER, GEDEIR VASCONCELOS BASTOS FILHO, bem como requereu seja declarada extinta a punibilidade dos réus RONALDO DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE SOUZA, ANTÔNIO ROSA GUIMARÃES, JOÃO BATISTA ELIAS DA ROCHA, NAILSON DE OLIVEIRA BOSSER, ADRIANA CABANEZ MACHADO, na forma do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, em relação ao acusado GEAN CARLOS BENTO, o Ministério Público requereu seja o mesmo intimado para justificar o descumprimento da condição e retomar imediatamente o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e consequente prosseguimento da ação penal, tendo em vista que conforme descrito na certidão doc. 50513951, apesar de ter cumprido a prestação pecuniária, não há registro de seu comparecimento em Juízo.
Pois bem.
O §5º do art. 89 da Lei 9.099/95 estabelece que expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação, caso é de extinção da punibilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados VANDERLEI RIBEIRO, ELIABES DA SILVA SANTOS, RÔMULO DE OLIVEIRA BOSSER, GEDEIR VASCONCELOS BASTOS FILHO, RONALDO DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE SOUZA, ANTÔNIO ROSA GUIMARÃES, JOÃO BATISTA ELIAS DA ROCHA, NAILSON DE OLIVEIRA BOSSER, ADRIANA CABANEZ MACHADO, na forma do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95..
Por fim, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao acusado GEAN CARLOS BENTO, pelo que o mesmo deve ser intimado para justificar o descumprimento da condição e retomar imediatamente o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e consequente prosseguimento da ação penal, tendo em vista que conforme descrito na certidão doc. 50513951, apesar de ter cumprido a prestação pecuniária, não há registro de seu comparecimento em Juízo.
Fixo o prazo de 05 dias para atendimento.
Decorrido o prazo, vista ao MP e, em seguida, conclusos.
Publique-se e intimem-se, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO.
MUNIZ FREIRE, Data da Assinatura Eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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11/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:04
Juntada de Informações
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16/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VAGNER LUIS SCURSULIM em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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