TJES - 5013407-39.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IVAIR RAMOS VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:39
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013407-39.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR RAMOS VIEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com ressarcitória e indenizatória ajuizada por Ivair Ramos Vieira em face de Banco Pan S.A.
Gratuidade de justiça deferida e pedido de tutela de evidência indeferido no id. 31044476.
O autor afirmou que o réu averbou contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário e desconta R$ 50,74 mensalmente; no entanto, negou ter celebrado o negócio jurídico.
Nessa senda, pediu a declaração de inexistência do negócio e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e na restituição da quantia descontada.
O réu contestou no id. 35245175 e, preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir ante a inexistência de reclamação administrativa; irregularidade na representação em razão da data da procuração outorgada pelo autor ao patrono; ausência de documento imprescindível, qual seja, o extrato bancário da conta na qual foi disponibilizado o crédito; a prescrição.
Meritoriamente, argumentou a regularidade da contratação, pois o instrumento foi assinado pelo autor, e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pediu que o autor devolva a quantia creditada em sua conta.
Réplica no id. 38068756.
Instados acerca das provas a serem produzidas, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos da conta n. 1371061 (id. 38564506).
O autor, por sua vez, ficou inerte (id 47565465).
No id. 51043290, foi deferida a juntada dos extratos bancários do autor e determinada a regularização da representação processual do autor.
No id. 51448953, o autor atualizou a procuração.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Haja vista a regularização da procuração, rejeito a preliminar de irregularidade de representação.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Além disso, a ausência de extrato bancário não constitui, por si só, causa de extinção do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Eventual ausência de comprovação suficiente poderá, no máximo, influenciar o juízo de mérito, podendo conduzir à improcedência do pedido, mas jamais obstar o regular prosseguimento do feito, pelo que rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documento essencial.
Por fim, a prejudicial de prescrição não deve prosperar, uma vez que, até a data do ajuizamento da ação, os descontos seguiam sendo efetivados.
Logo, sequer há termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
A questão de fato controvertida é a contratação do empréstimo e a consequente regularidade dos descontos no benefício previdenciário.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los.
Segue em anexo espelho da conta do autor no Banco do Brasil para o período de 01/09/2019 a 31/08/2024, conforme deferido no id. 51043290, devidamente gravado com sigilo.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu; b) a repetição, em dobro, de eventual indébito; c) danos morais e seu quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
Inexistindo requerimentos, encerro a instrução e determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo legal, haja vista a ausência de pedidos de produção probatória.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de IVAIR RAMOS VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:43
Decorrido prazo de IVAIR RAMOS VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADOLPHO NIMER NETO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:31
Processo Inspecionado
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16/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/09/2023 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVAIR RAMOS VIEIRA - CPF: *93.***.*31-04 (AUTOR)
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19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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