TJES - 5003826-54.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003826-54.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se a parte autora para que informe se o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados e o cumprimento da obrigação de fazer indicados em petição de ID. 65179960 comportam a extinção do feito por quitação, sob pena de sua inércia ser compreendida como anuência. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO Endereço: Rua Jurandy Rosa Loureiro, 28, quadra 02, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-200 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park andares 1, 2, 3, 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 -
27/05/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003826-54.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças indevidas, o encerramento de sua conta junto à ré e indenização por danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que foi vítima de fraude, transferindo valor de sua conta para conta do fraudador, cujo cadastro se dava junto à ré; b) que abriu contestação e realizou o pagamento do valor devido; d) que foi surpreendida com nova cobrança da ré, ocasião em que entrou em contato com esta e informou o pagamento; e) que sofreu diversas cobranças indevidas, o que configura dano moral.
Com a inicial vieram procuração e documentos decorrentes do ID. 23914782.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 32089079 alegando: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) que a transação foi realizada por intermédio do PicPay, mas com cartão de titularidade da autora cadastrado junto ao Nubank; c) que a transação foi legítima e o serviço foi devidamente prestado; d) que a autora realizou devolução do crédito de confiança realizado junto ao Nubank, todavia, o débito relativo à contestação da transação junto ao PicPay não foi pago e permanece em aberto; e) que não há de se falar em danos morais.
Réplica apresentada pela parte autora ID. 34664361, rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão saneadora em ID. 42584303, determinando a expedição de ofício ao Nubank.
Resposta ao ofício realizada pela Nubank em ID. 51501415.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência de cobrança indevida da parte ré junto à parte autora, bem como possível indenização por danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que a parte autora, ao notar que foi vítima de fraude, requereu o cancelamento da transação junto à operadora de cartão de crédito e junto à intermediária ré, responsável pela efetivação do pagamento, utilizando para tanto o cartão da autora; b) que a parte autora realizou o pagamento dos valores à operadora de cartão de crédito; c) que a operadora de cartão de crédito (Nubank) informou que o pagamento realizado pela autora encontra-se apto a levantamento em favor da parte ré; d) que houve cobrança indevida em desfavor da parte autora, sem, contudo, haver a negativação de seu nome; e) que não há comprovação dos danos materiais alegadamente sofridos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta, em síntese, que vem sendo indevidamente cobrada pela ré, vez que realizou pagamento dos valores junto à operadora de cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, afirma que tão somente houve o pagamento em favor da operadora Nubank, inexistindo pagamento em seu favor pela operação realizada.
Pois bem, sem mais delongas e em que pese o arguido pela parte ré, tenho que assiste parcial razão à parte autora em seu pleito.
Explico.
Em síntese, verifico que a parte autora realizou o pagamento dos valores que foram objeto de fraude à operadora de cartão de crédito.
Lado outro, a ré, enquanto intermediária da transação, gerou e enviou o pagamento para a conta informada pela autora, de modo que faz jus ao recebimento dos valores liberados.
Todavia, não há de se falar na cobrança em desfavor da parte ré, posto que, muito embora seja a titular da conta digital em questão, firmou negócio com o PicPay por meio do pagamento realizado em seu cartão de crédito Nubank.
Como se vê em ID. 23915276, a transação foi realizada junto ao Nubank e paga pela parte autora por intermédio de sua fatura.
Por conseguinte, a própria ré, em comunicação com a autora, informa sua ciência acerca da ausência de repasse por parte do Nubank (ID. 23915278).
Ademais, em momento posterior, nota-se que a parte autora realizou contato com a ré para comunicar o pagamento, cuja ciência foi atestada no chat de atendimento em 23/02/2023 (ID. 23915277).
Portanto, considerando que houve o pagamento da quantia devida junto ao Nubank, sua comunicação junto à ré e posterior confirmação acerca de sua adimplência, bem como a informação prestada pela Nubank de que o valor encontra-se disponível para levantamento por parte da ré, constato a cobrança indevida ora realizada.
Deste modo, deverá a ré, para além de buscar a Nubank para satisfação de seu crédito, suspender as cobranças em desfavor da parte autora e encerrar sua conta, visto que tal liberalidade configura-se como direito potestativo da autora, oponível a qualquer momento.
Todavia, em relação ao pedido de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, verifico que razão não assiste à parte autora, posto que este não foi pago, tão somente cobrado, de modo que não há de se falar em restituição - especialmente em dobro - quando da inexistência de seu pagamento.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – REFINANCIAMENTO SEQUENCIAL DE EMPRÉSTIMO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ANULADO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ficou evidenciado que o autor, mediante ardil e violação do dever de transparência e de informação por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a refinanciamentos sequenciais de empréstimos, culminando na nulidade dos ajustes.
A devolução do valor indevidamente cobrado e pago é decorrência lógica do pagamento efetuado a maior, mas deve ser efetuado de forma simples, quando não comprovada a má-fé do credor.
Mera cobrança indevida, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável. (TJ-MT 10013017520208110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (sem grifos no original) Assim, considerando que o pagamento realizado pela parte autora tão somente se referiu ao valor regularmente devido, ou seja, ausente qualquer pagamento efetuado a maior, entendo que não há de se falar em sua restituição.
Em relação aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ação realizada pela ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, vez que inexiste conjunto probatório apto a demonstrar que restou efetivamente prejudicada com a cobrança indevida, trazendo a si desgaste e dor que ultrapassem a esfera do singelo dissabor.
Insta destacar que a parte autora também não comprovou que houve negativação indevida de seu nome ou mesmo restrição que lhe impediu de contratar, adquirir crédito ou realizar compras.
Nesse sentido, o nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança indevida, quando não gera irregular inscrição em cadastro de proteção do crédito, por si só, não enseja indenização por danos morais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DA CONTA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Consoante a jurisprudência pacífica desta Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter personam, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2) Na hipótese, a concessionária negou a troca de titularidade da conta de energia, bem como a retirada do parcelamento na fatura e o reembolso das parcelas quitadas pela apelada, em razão da inadimplência do antigo inquilino, conforme se verifica na resposta à solicitação #650924707 (fls. 07) e nas faturas de fls. 34/44. 3) Não merece reforma a condenação da recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais, porquanto devidamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. 4) Apesar do imbróglio e conquanto se reconheça o incômodo causado à consumidora apelada, não há que se falar em indenização a título de dano moral por não restar configurada ofensa a integridade psicológica da mesma. 5) Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida”.
Precedentes STJ. 6) Recurso parcialmente provido. (Data: 19/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0007387-16.2019.8.08.0030.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Responsabilidade do Fornecedor). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COBRANÇA INDEVIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Comprovada a incapacidade financeira, requisito material previsto na lei para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. 2- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, constata-se que foi realizada cobrança indevida sobre valores já pagos pelo consumidor, tendo em vista o pleno adimplemento da parcela relativa ao mês de novembro de 2015. 3- Honorários sucumbenciais que não podem ser reduzidos, porquanto fixados no percentual mínimo. 4- A cobrança indevida, quando não dá ensejo a irregular inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não se qualifica como hipótese de dano dano moral “in re ipsa”, sendo imprescindível a comprovação do constrangimento ou do abalo psicológico sofrido pela cobrança. 5- Apesar de o consumidor ter sofrido o aborrecimento de receber cobranças sobre dívida já paga, não há nenhuma prova no sentido de que tal cobrança tenha chegado ao conhecimento de terceiros ou que tenha sido feita de forma ofensiva a ponto de causar constrangimento ou humilhação ao recorrente. 6- É de se indeferir os requerimentos para aplicação da multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões de ambos os recursos, uma vez que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.837.320/PR) e, in casu, os Apelantes tão somente exerceram o direito subjetivo de recorrer, não constatando conduta prevista no art. 80 do CPC capaz de justificar a imposição de multa. 7- Recursos desprovidos. (Data: 12/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0038538-23.2016.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral). (sem grifos no original) Portanto, ante a ausência de comprovação de que sofreu danos que violem o mero dissabor, a parcial procedência do pedido é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados junto à autora pela ré e, por consequência, determinar que esta abstenha-se de realizar qualquer cobrança junto à autora em relação à dívida objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) DETERMINAR que a parte ré efetue o cancelamento/exclusão da conta mantida pela autora junto ao PicPay no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o irrisório proveito econômico obtido pela parte autora (valor da desconstituição do débito), a baixa complexidade da ação e a curta duração do feito..
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO Endereço: Rua Jurandy Rosa Loureiro, 28, quadra 02, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-200 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park andares 1, 2, 3, 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE FRAGA DE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*41-20 (AUTOR).
-
11/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:47
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:46
Processo Inspecionado
-
25/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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