TJES - 5012747-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012747-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILES NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal e pericial, ficando a primeira postergada até a realização da perícia.
Nomeio como novo perito do juízo o médico oftalmologista Dr.
Flávio Hemerly Abreu e fixo os honorários periciais em R$ 1.562,55.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e indicar os honorários periciais em 10 dias.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012747-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILES NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Amariles Nascimento de Castro em face do Estado do Espírito Santo.
Alega que, no dia 29/05/2023, em decorrência de sofre com catarata e com glaucoma, buscou atendimento através do Programa Saúde Fácil, referindo baixa acuidade visual, cerca de dois meses depois realizou as cirurgias em ambos os olhos.
Sustenta que, conforme parecer administrativo e cópia de prontuário, embora a visão esteja sendo prejudicada pela catarata e glaucoma, as demais funcionalidades do olho estavam dentro da normalidade, não apresentava nenhuma anomalia, tanto que estava apta a realizar a cirurgia, sendo a ela submetida no dia 01/07/23, no olho direito, e no dia 26/07/2023, no olho esquerdo.
Afirma que, após um mês da realização dos procedimentos médicos, no dia 30/08/2023, a paciente notou que a sua visão estava tendo flashes de luz, e que não estava dentro da normalidade, sendo posteriormente detectado uma vitreíte no olho direito e, com o passar do tempo, houve uma piora do quadro, quando contraiu o vírus da Herpes durante a realização da cirurgia de catarata.
Afirma que, neste momento, a paciente enxerga vultos e borrões, o que impossibilita muitas vezes de reconhecer pessoas e distinguir objetos e o quadro evolutivo da infecção apresenta uma rápida piora, também podendo se tornar irreversível, sendo indispensável o tratamento.
Por esses motivos, requer o pagamento da indenização por danos morais em relação a perda significativa e gradual da visão, somado a contaminação pelo vírus da Herpes Simples I e II no valor de R$150.000,00, danos materiais relativos aos gastos médicos com exames, medicamentos e consultas no valor de R$4.100,18 e danos estéticos decorrentes da cirurgia mal sucedida no valor de R$30.000,00.
Contestação ID 55429151, por meio da qual o Estado alega a inexistência de erro médico e ressalta que a medicina é uma atividade meio, portanto a eventual responsabilização da equipe médica depende da comprovação de sua conduta culposa.
Afirma que, não há que se falar em negligência ou imprudência médica, já que o processo de cicatrização decorrente de intervenção cirúrgica independe da habilidade do médico, estando relacionada exclusivamente às características pessoais de cada paciente e em como o seu corpo reage.
Defende que, em relação à contaminação pelo vírus da Herpes, ocorre geralmente durante a infância e na maioria das vezes não se manifesta, e se instala no organismo de forma inativa até que venha a ser reativado por algum fator externo ou interno, logo é impossível alegar que a autora foi contaminada durante a cirurgia.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, caso julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, requer que seja fixado seguindo os critérios de razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito das partes.
Réplica ID 56628290, reitera as alegações formuladas na peça exordial. É o relatório.
Decido.
Como não há questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória: (i) a existência de erro / falha médica e a consequente conduta ilícita dos profissionais vinculados ao requerido; (ii) a existência de causa excludente de responsabilidade; (iii) a existência de dano moral, material e estético e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que será da incumbência dos demandados a comprovação dos fatos que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no.
Intimem-se as partes, para que tenham ciência do teor desta decisão e para que, em 15 dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as, bem como para que, se for o caso, apresentem, na mesma manifestação, rol de testemunhas e quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
06/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:04
Proferida Decisão Saneadora
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12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 19:46
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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