TJES - 5004236-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 5004236-71.2024.8.08.0000 EMBARGANTES/RECLAMADOS: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e DAIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LARA BRASIL DE MENEZES, ALEX CASTIGLIONI EMBARGADA/RECLAMANTE: CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA e WORS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LORENA RODRIGUES LACERDA, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI JUÍZO PROLATOR: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração na reclamação, opostos por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e DAIANE SANTOS DE JESUS, ora reclamados, ante suposta omissão na decisão monocrática id. 13368031, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito Em suma, os embargantes apontam, em suas razões id. 13514501, omissão, eis que não houve condenação das embargadas CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA e WORS EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais, que reputam devidos.
Assim, pugnam o provimento do presente aclaratório, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e, consequentemente, sejam as embargadas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões em id. 13685143, refutando pontualmente a tese dos embargantes e pugnando o desprovimento do aclaratório.. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do aclaratório monocraticamente por se tratar de irresignação contra decisão monocrática (art. 1.024, §2º do CPC).
Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado.
Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios.
Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C.
STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
Pois bem.
No caso dos autos, invoca-se suposta omissão, a qual, de fato, se verifica, eis que na decisão monocrática que extinguiu o feito por falta de interesse na modalidade adequação, nada restou decidido acerca dos honorários sucumbenciais.
Registre-se, neste ínterim, que os embargantes, ora reclamados, após extensa fundamentação quanto ao ponto específico da possibilidade de condenação na verba honorária no bojo da reclamação, formularam pedido expresso de condenação das reclamantes em tal verba (id. 10302783).
E, além de ser evidente a omissão, de certo que a tese dos embargantes também merece ser acolhida quanto à matéria de fundo, eis que a condenação é devida no caso concreto.
Rememore-se que o Código de Processo Civil de 2015 instituiu um novo regime para as reclamações, em que viabilizada a incidência do contraditório e da ampla defesa, com a previsão, no art. 989, III, de citação da parte beneficiária da decisão reclamada para apresentação de contestação.
Não por outra razão, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, mediante a citação do interessado, é cabível a fixação de honorários de sucumbência." (STJ AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021).
Na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal admite a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação sempre que efetivamente exercido o contraditório prévio previsto no inciso III, do art. 989, do Código de Processo Civil (STF - Rcl: 61177 SP, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).
Em casos tais, este E.
Sodalício também admite a condenação: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 0008855-37.2014.8.08 .0004 7.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO JUDICIAL RECLAMADO E O PARADIGMA CONTRARIADO.
NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
I.
Preliminar da Competência: Por ocasião da Sessão de Julgamento realizada no dia 10/11/2016, o Egrégio Tribunal Pleno editou a Resolução nº 023/2016, que promoveu alteração do Regimento Interno do Colegiado Recursal, para os fins de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, atribuindo, a partir de então, a esse Órgão Jurisdicional, competência para processar e julgar as Reclamações prevista no artigo 988, do Código de Processo Civil, ajuizadas em face de Acórdãos proferidos na órbita das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
I .
II.
Na mesma oportunidade, decidiu-se acerca da fixação de competência residual das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar as Reclamações ajuizadas neste Juízo ad quem no período anterior à criação do Órgão Judicial retro mencionado.
I.III .
Competência das Câmaras Cíveis Reunidas estabelecida para julgamento do presente feito.
II.
Preliminar de não cabimento da Reclamação: Nos termos da jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.
A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38 .162/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021).
II.I .
Consoante se depreende da leitura do Aresto eleito como paradigma para o julgamento desta Reclamação ( Recurso Especial nº 1.251.331/RS), foram dirimidas as questões afetas a: (I) Tarifa de Abertura de Crédito; (II) Tarifa de Emissão de Carnê; (III) Tarifa de Cadastro; (IV) Custos com o Imposto sobre operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Sucede, contudo, que o Acórdão reclamado não abordou qualquer dessas questões, cingindo-se a aferir, no Contrato entabulado entre as partes, a regularidade acerca do repasse de custos de Serviços de Terceiro e Emolumentos referentes ao Registro de Contrato, circunstâncias que, entretanto, não restaram abordadas no precedente paradigmático invocado.
II.II.
Não demonstrada a aderência estrita entre o Ato judicial impugnado deve ser negado seguimento à Reclamação por ausência de cabimento.
IIII.
Considerando o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, mediante a citação do interessado, é cabível a fixação de honorários de sucumbência.
Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .943.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021.) impositiva a condenação da Reclamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS), em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, acolher a preliminar suscitada de ausência de aderência estrita para negar seguimento à Reclamação, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação lançada no Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - RCL: 00163172120168080000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2022, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/07/2022) No caso concreto, ocorreu a efetiva atuação da parte ora beneficiária da decisão impugnada, com apresentação de contestação na reclamação.
Todavia, ainda assim não é possível se falar em condenação com amparo na sucumbência, eis que o mérito da reclamação não foi resolvido.
Neste ponto, inclusive, argumentam as embargadas que a condenação dependeria da existência de lide vencida, o que não ocorreu por ter sido o feito extinto sem análise do mérito.
Ocorre que, ausente a sucumbência, a responsabilidade pelos honorários deve ser definida com base no princípio da causalidade, sendo imputável a quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê, exemplificativamente, no julgamento da apelação cível n. 0005168-39.2018.8.08.0006, de minha relatoria, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.” Portanto, é evidente que a condenação na verba honorária deriva da aplicação do princípio da causalidade.
E, ante a extinção da reclamação por falta de interesse na modalidade adequação, por certo que a condenação deve recair sobre as reclamantes, aqui embargadas.
Por fim, atento ao valor da causa de R$ 16.709,89 (dezesseis mil setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), fixo o valor da verba honorária em 10% do valor da causa atualizado, mormente atento à baixa complexidade, aos atos praticados e a curta duração do feito.
Assim, este aclaratório merece ser provido, para restar sanada a omissão quanto aos honorários, condenando-se as ora reclamantes solidariamente em referida verba, nos termos da fundamentação.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO com efeitos infringentes.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*24-18 (RECLAMADO) e DAIANE SANTOS DE JESUS - CPF: *83.***.*27-16 (RECLAMADO) e provido
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28/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004236-71.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA, WORS EMPREENDIMENTOS LTDA RECLAMADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, DAIANE SANTOS DE JESUS, JUIZADO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Advogado do(a) RECLAMANTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416-A Advogados do(a) RECLAMADO: ALEX CASTIGLIONI - ES24351, LARA BRASIL DE MENEZES - ES23630-A Advogado do(a) RECLAMADO: LARA BRASIL DE MENEZES - ES23630-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os embargados CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA e WORS EMPREENDIMENTOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração Id nº 13514501, conforme o disposto no artigo 1022 do CPC. 9 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
09/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 5004236-71.2024.8.08.0000 RECLAMANTES: CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros RECLAMADO: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INTERESSADA: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e DAIANE SANTOS DE JESUS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA e WORS EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizaram esta Reclamação colimando a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reclamação nº 1040/2023, apresentada à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
Sustentam, em suma, que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal contraria a jurisprudência do c.
STJ no tocante ao valor da causa nas ações em que se pretende a rescisão contratual; à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); à incidência da taxa de fruição e ao termo inicial dos juros de mora.
A decisão de Id 9938719 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação da reclamante para que se manifestasse a respeito do cabimento desta reclamação Em que pese ter sido devidamente intimada, o reclamante deixou de se manifestar, conforme se extrai da certidão de id. 12413139.
Manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça de Id 11083990, entendendo não ser o caso de sua intervenção no feito. É o relatório.
Considerando a existência de óbice ao exame de mérito, decido conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Pois bem.
Como cediço, a Reclamação, prevista no art.988 do Código de Processo Civil, se trata de demanda de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; In casu, o reclamante sustenta que “o cabimento da presente Reclamação encontra respaldo na Resolução n.º 03/2016 do STJ, e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0027917-39.2016.8.08.0000 deste Egrégio Tribunal”.
No entanto, como consignado na decisão de Id 9938719, o art.1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, ao direcionar aos Tribunais Estaduais a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, especifica que tal não se presta à defesa de toda e qualquer decisão da Corte Superior, mas exclusivamente àquelas tomadas “em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas”.
Da leitura da inicial, observa-se, entretanto, que o reclamante limitou-se a mencionar julgados esparsos do c.
STJ, que não se enquadram naqueles mencionados pela resolução anteriormente citada e que não são dotados de natureza vinculante.
Verifica-se, portanto, o não cabimento da presente, depreendendo-se clara a real pretensão de reforma do acórdão desfavorável, o que não se pode permitir nesta via processual específica, conforme já apontado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao consignar que “a reclamação não é meio processual adequado para o reexame do mérito da demanda originária, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral” (STF.
Rcl 53262 AgR.
Primeira Turma.
Rel.: Dias Toffoli.
Julgado em: 27/06/22.
Publicado em: 05/08/22).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente reclamação.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
30/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 13:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WORS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:47
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WORS EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Informações
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/09/2024 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/09/2024 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
28/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:37
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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