TJES - 0003979-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:20
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 02:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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18/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0003979-12.2022.8.08.0030 REU: WELTON COSTA DA SILVA, DIOGO BORGES DE AGUIAR, JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao réu, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
No que se refere à inépcia da denúncia e ausência de justa causa, arguidas pela d.
Defesa dos réus DIOGO BORGES DE AGUIAR e JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA, na Defesa Prévia de ID 54985460, observo que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.
Preliminar rejeitada”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des.
Rel.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).
No que diz respeito à ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, narrou, com base nas peças informativas colhidas no Inquérito Policial, que os referidos réus, supostamente, se associaram para a prática do tráfico de drogas, tendo em vista que foram abordados, no interior de um automóvel, pela Polícia Militar, com drogas e material para acondicionamento de entorpecentes, de modo que os argumentos expostos pela d.
Defesa não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, até mesmo porque são questões ligadas diretamente ao mérito.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025, às 13h45min. 3.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dra.
MONIQUE LOPES GUERRA, OAB/ES n. 28.523, constituída pelo réu WELTON COSTA DA SILVA, no ID 41965778, e Dr.
FELIPE DE SOUZA FARAGE, OAB/ES n. 27.391, nomeado Defensor Dativo dos réus DIOGO BORGES DE AGUIAR e JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA, às fls. 223/224, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.
Cite-se o réu WELTON COSTA DA SILVA, pessoalmente – na Unidade Prisional em que se encontra recolhido (em virtude de outro procedimento criminal) –, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo a Secretaria requisitar a apresentação, por videoconferência, a fim de participar da AIJ ora designada. 5.
Cite-se o réu DIOGO BORGES DE AGUIAR, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6.
Cite-se, por edital, a ré JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares AURÉLIO CAMPOS MACIEL e LENNON MAIA FREITAS, os quais foram arrolados na Denúncia e na Defesa Prévia apresentada em favor do acusado WELTON COSTA DA SILVA, no ID 48159569, presencialmente ou por videoconferência. 8.
Decorrido o prazo do Edital a que se refere o item “6” deste provimento, caso o réu não compareça nem constitua advogado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das eventuais provas que, fundamentadamente, e se for o caso, pretenda produzir de forma antecipada em relação à acusada JERUZA CORDEIRO DE OLIVEIRA e, em seguida, retornem-me conclusos os autos. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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13/12/2024 15:49
Juntada de Acórdão
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29/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:16
Juntada de Informações
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:59
Juntada de Decisão
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14/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/07/2024 17:13
Processo Inspecionado
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23/07/2024 17:13
Mantida a prisão preventida de WELTON COSTA DA SILVA - CPF: *44.***.*22-77 (REU)
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23/07/2024 17:13
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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