TJES - 0030513-80.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ANAILTON DE AZEVEDO CARDOSO - CPF: *20.***.*63-70 (REQUERENTE), RHAYANY VARGAS BARREIROS - CPF: *42.***.*66-55 (REQUERIDO) e TIAGO ALVES INACIO - CPF: *96.***.*40-28 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANAILTON DE AZEVEDO CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0030513-80.2019.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ANAILTON DE AZEVEDO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ZAN MEDEIROS - ES26120 REQUERIDO: TIAGO ALVES INACIO, RHAYANY VARGAS BARREIROS SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE adquiriu o imóvel situado na Rua Ângelo Antônio Fernandes, nº 320, apto. 308, bloco 03, Ed.
Solar da Vila, no bairro Ataíde, em Vila Velha/ES, com área privativa de 48,08m², área de uso comum de 41,590m² e área total de 89,670m², correspondente à fração ideal de 0,00264500; QUE referido bem se encontra registrado sob o nº 128638 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, estando a averbação da arrematação devidamente realizada em 25/09/2019; QUE o imóvel foi adquirido por meio de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal; QUE, apesar da regular aquisição, o imóvel permanece ocupado pelos requeridos TIAGO ALVES INÁCIO e sua esposa RHAYANY VARGAS BARREIROS; QUE tentou resolver a situação de forma extrajudicial, notificando os ocupantes para desocupação voluntária, tendo inclusive oferecido auxílio financeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proposta esta que foi recusada; QUE os Requeridos permaneceram no imóvel mesmo após a notificação.
Pede-se, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata imissão do requerente na posse do imóvel, sem que lhe seja causado qualquer dano, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento.
No mérito, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a consequente desocupação definitiva do imóvel pelos requeridos.
Liminar deferida às fls. 77 e imissão do requerente na posse às fls. 106.
Os requeridos foram pessoalmente citados (fls. 105 e 109), mas não apresentaram defesa.
Posteriormente, o requerente, por meio da petição id 50750816, informou a satisfação integral de sua pretensão e requereu o arquivamento dos autos.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, no presente caso, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o requerente obteve integralmente a tutela jurisdicional almejada.
A perda do objeto de uma ação consiste na inexistência superveniente ao ajuizamento da ação, ora de interesse de agir do requerente porque já obteve o bem da vida pretendido, ora porque o julgamento meritório não lhe será mais útil.
Conforme lição de Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 9. ed., 2008, p. 188, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil, na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito […] se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição”.
Portanto, resta caracterizada a carência superveniente do direito de ação.
Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte requerente — com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
06/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 07:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 00:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:01
Decorrido prazo de ANAILTON DE AZEVEDO CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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