TJES - 5000250-92.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000250-92.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RIBEIRO ALMEIDA REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO RIBEIRO ALMEIDA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Em síntese, o requerente alega ter sido vítima de supostas transações ilícitas e busca o ressarcimento de valores, fundamentando seu pedido em alegações de fraude ou coação.
O Requerido apresentou preliminares em sua contestação (ID 68664720).
Foi realizada audiência de conciliação (ID 68708069). É o sucinto Relatório a despeito do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a pretensão autoral se dirige diretamente à instituição financeira onde as transações supostamente ocorreram, sendo esta, em tese, responsável pela segurança e regularidade das operações financeiras de seus clientes.
A relação entre o requerente e o banco é evidente, e a alegação de falha na prestação do serviço ou negligência na segurança das transações, se comprovada, pode acarretar a responsabilidade da instituição.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo que a utilidade e a necessidade da via judicial para o requerente buscar o ressarcimento dos valores são manifestas.
A existência ou não de fraude ou coação é questão a ser dirimida no mérito, e não em sede preliminar.
Assim, AFASTO as preliminares alegadas.
DO MÉRITO Inicialmente, pontuo que apesar do banco requerido pugnar pela produção de prova oral, observo que o feito comporta o julgamento do processo, ante a matéria ser meramente de direito e ainda pelo fato da própria parte autora pugnar pelo julgamento do feito sem a produção de outras provas.
O requerente pleiteia o ressarcimento de valores decorrentes de transações que alega serem ilícitas, supostamente realizadas mediante fraude ou coação.
A tese central da inicial é a ocorrência de vícios nas operações financeiras que teriam lesado seu patrimônio.
No entanto, compulsando os autos, e após a regular instrução processual, verifica-se que o requerente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude ou coação nas transações impugnadas.
A narrativa inicial, embora apresente alegações de irregularidade, não foi corroborada por elementos probatórios consistentes durante a fase de produção de provas.
Em matéria de responsabilidade civil, especialmente em casos que versam sobre vícios em transações financeiras por alegada fraude ou coação, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso significa que cabia ao requerente demonstrar, por meio de evidências concretas, que as operações financeiras contestadas não foram realizadas por sua livre e espontânea vontade, ou que foram produto de um ardil que induziu seu consentimento.
Entretanto, as provas produzidas nos autos são insuficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da materialidade da fraude ou da coação.
Não foram apresentados documentos que apontem divergências nas assinaturas, inconsistências nos registros eletrônicos de acesso, ou quaisquer indícios de vulnerabilidade no sistema de segurança bancária que pudessem ter sido explorados por terceiros.
Da mesma forma, não há comprovação de ameaças, constrangimentos ou qualquer forma de pressão psicológica ou física que pudesse ter viciado a vontade do requerente no momento da realização das transações.
A simples alegação de desconhecimento das transações ou de sua natureza ilícita, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é o bastante para inverter o ônus probatório ou para justificar a condenação da instituição financeira.
O Banco Requerido, por sua vez, demonstrou a regularidade formal das operações, não havendo indícios de que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na condução das transações ou na manutenção da segurança de seus sistemas.
A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva em certos aspectos da relação de consumo, não afasta a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano.
No caso em tela, a ausência de elementos que comprovem a fraude ou coação, ou que a liguem a uma falha do serviço bancário, torna inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
O Poder Judiciário não pode suprir a lacuna probatória da parte, presumindo a ocorrência de eventos danosos sem que haja um mínimo de subsídio fático a ampará-los.
Portanto, diante da inexistência de provas robustas que corroborem as alegações de fraude ou coação, e considerando que o ônus de provar tais fatos incumbia ao autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos motivos expostos acima.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e após as devidas providências, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido de BRUNO RIBEIRO ALMEIDA - CPF: *65.***.*60-02 (AUTOR).
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26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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13/05/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:41
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000250-92.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RIBEIRO ALMEIDA REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924 DESPACHO Conclusão indevida.
Não há pedido de tutela a ser apreciado.
Face o exposto, cumpra-se a audiência de conciliação.
FUNDÃO-ES, 24 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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