TJES - 5035648-45.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5035648-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO RODRIGUES TRANCOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Promoção por Ato de Bravura ajuizada por SAULO RODRIGUES TRANCOSO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra o autor, em síntese, que em 22/05/2000, por volta das 16h30min, quando estava de serviço no Hospital da Polícia Militar, participou, ao lado de outros militares, do resgate de um paciente psiquiátrico em situação de risco, em local insalubre e submerso, agindo com coragem e audácia.
Alega que tal conduta caracterizaria ato de bravura, ensejando a abertura de sindicância e eventual promoção.
Sustenta que a cabo PM Milagre, também participante da ocorrência, foi promovida judicialmente com base nos mesmos fatos, invocando o princípio da isonomia.
Pede, portanto, o reconhecimento do ato de bravura e a promoção retroativa à data dos fatos.
A petição inicial está acostada ao ID n.º 49539080.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID n.º 51888824), suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e apontando, ainda, a ausência de litisconsortes passivos necessários.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, a discricionariedade administrativa da promoção por bravura e a inexistência de direito adquirido.
O autor apresentou réplica à contestação no ID n.º 53645584.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID nº 54068779, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID nº 54283560 e o Autor não se manifestou.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente o requerido arguiu a preliminar de prescrição.
O Decreto-Lei n.º 20.910/32, em seu art. 1º, prescreve: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso concreto, o ato que ensejaria eventual promoção ocorreu em 22/05/2000.
A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 28/08/2024, ou seja, mais de 24 anos após os fatos.
Ainda que se argumente que não houve ato administrativo de indeferimento, é certo que não há norma que determine o prazo máximo para instauração da sindicância por bravura.
Ocorre que a inércia da Administração não pode ensejar imprescritibilidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que pretensões relacionadas a promoções militares submetem-se ao prazo de cinco anos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. , Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/04/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido de SAULO RODRIGUES TRANCOSO - CPF: *07.***.*01-82 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 06:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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