TJES - 0003801-23.2004.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:21
Processo Inspecionado
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FAMMA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003801-23.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER EXECUTADO: FAMMA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ORLANDO BERGAMINI - ES3079, ORLANDO BERGAMINI JUNIOR - ES12501, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942 DESCISÃO Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo devedor, aduzindo vícios embargáveis na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, opõe-se o embargante quanto a referência que esse Juízo fez à certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, ou seja, na decisão atacada esse Juízo mencionou que o trânsito em julgado havia ocorrido no termo expressado pela certidão de fls. 859.
De fato, é de se notar que a referência das fls. 859 não reflete o ato jurídico processual nominado de certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, mas nenhuma premissa daquele pronunciamento, notadamente sua conclusão, parece merecer alteração.
A menção correta para referida certidão de trânsito parece ser realmente o termo de fls. 340, mas o equivoco parece terminar ai.
Isso porque, a mera referência equivocada a uma folha não parece comprometer em qualquer nível aquela forma de decidir, notadamente porque o foco desse Juízo não era o de destacar em que posição dos autos estava a dita certidão, mas sim trazer o enfoque para o fato de que houve o trânsito em julgado da questão de direito material enfrentada.
Topologicamente, naquela mesma estrutura textual, logo em seguida esse Juízo trouxe com exatidão o período que melhor ratificava esse pensamento, ou seja, foi destacado o dispositivo da coisa julgada meritória referenciada, para trazer clareza sobre os limites da coisa julgada: [...] “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento das parcelas não pagas referentes ao período de dezembro de 2001 a maio de 2004 em conformidade com as planilhas apresentadas pelo requerente (fls. 35/74).
Condeno a requerida ainda nas parcelas vencidas e não pagas, desde o início da lide até o presente momento, conforme prescrição do art. 290 CPC, caso existam.” [...] O intuito claro foi o de expressar que a coisa julgada representada pelo período não poderia ser alterada e embora o embargante firme-se nessa nessa mesma premissa para sustentar o acerto de sua impugnação (sendo contrário a ela o Juízo), a conclusão de rejeição da impugnação não se altera.
Isso porque, foi mencionado na decisão atacada (que resolveu a impugnação) que uma série de matérias já haviam sido enfrentadas durante a tramitação do cumprimento de sentença, dentre elas o chamado excesso de execução pela inclusão de débitos relativos a imóveis que o executado acredita não estarem abrangidos pela coisa julgada.
Essas decisões, assim como aquela tratada pela coisa julgada, ganham sua estabilidade e não podem a todo momento serem novamente revisitadas.
São nessas premissas, dentre outras, que a decisão atacada se lastreia.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, nos moldes do art. 1.022 do CPC, reconhecer a existência de erro material, para que onde consta "fls. 859" passe a constar "fls. 340".
Com o decurso do prazo assinalado no ID 53752533 para o exequente manifestar-se sobre o laudo pericial de avaliação, conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEF RESIDENCE TRADE CENTER em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de FAMMA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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