TJES - 5005395-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUNIO ANGELO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005395-36.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JUNIO ANGELO DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a parte ré se manifestou no id. 62811820, ratificando o pedido e juntando documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual a parte ré foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, haja vista que a parte ré se qualifica como técnico de refratário, tendo apresentado demonstrativo de pagamento (id. 62811824) com salário contratual de R$ 4.649,64.
Ademais, sobre os descontos presentes no demonstrativo de pagamento, verifico que a maior parte deles se refere a um adiantamento quinzenal.
E mais, o mero fato de a parte encontrar-se endividada não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da parte, o que não se verifica no presente caso.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.
Intime-se a parte ré para recolher as custas em 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a JUNIO ANGELO DA SILVA - CPF: *75.***.*20-00 (REU).
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02/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/08/2024 08:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:48
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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