TJES - 5015337-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ANA PAULA FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*24-32 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015337-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUSSARA PRAVATO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - ES17910 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Decreto a revelia da ré, pois embora devidamente citada não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou a autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, uma vez que não realizou os pagamentos pelos préstimos que se comprometeu.
Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
De outro lado, penso improcedente o pleito de danos morais.
Porque os fatos narrados estariam limitados ao aspecto do simples dissabor, sem consequências mais graves à dignidade pessoal da autora, passíveis de ocorrer nas relações negociais, como aquela materialmente concretizada entre as partes.
De modo que não haveria razões substanciais para conferir para a autora compensação por agravo sentimental que não estaria presente na hipótese, ao menos no meu modesto sentir.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 em favor da autora, com juros de mora do inadimplemento (12/09/2023) em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/05/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*24-32 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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