TJES - 5001589-36.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001589-36.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: JULIA LIMA GOMES REU: JADILSON DE OLIVEIRA COUTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELA BORGES DALTIO - ES25932 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que trata-se de queixa-crime na qual a querelante Julia Lima Gomes imputa ao querelado Jadilson De Oliveira Couto a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c 141, inciso III, todos do CP.
Chamado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a remessa do presente feito ao Juízo comum, ressaltando pela possibilidade de incidência da majorante do §2º do art. 141 do Código Penal.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público quanto à alegada incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, ao se entender pela possibilidade de incidência da majorante do §2º do art. 141 do Código Penal (e não da efetivamente capitulada), tem-se que a pena máxima cominada aos crimes em tela ultrapassaria o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, acolho a promoção ministerial e declaro absolutamente incompetente este Juízo para análise e julgamento do presente feito.
Determino que a Serventia providencie as baixas devidas e anotações de praxe, redistribuindo-se os autos uma das varas criminais residuais desta Comarca, sem prejuízo, no entanto, de seu retorno a este Juizado Especial, caso porventura o MP entenda que a tipificação do delito se insere dentre dos considerados de menor potencial ofensivo.
P.I.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
07/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 11:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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