TJES - 5000278-04.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA DOCE DO NORTE - SINDINORTE em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000278-04.2023.8.08.0068 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA DOCE DO NORTE - SINDINORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000278-04.2023.8.08.0068 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA DOCE DO NORTE - SINDINORTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, objetivando, o recebimento das diferenças salariais devidas aos substituídos professores, no período de junho de 2018, até a presente data entre os salários efetivamente recebidos pelos mesmos e o piso nacional definido pela lei 11.738/2008, sobre os salários vencidos e vincendos com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, e 13° salário.
Com a inicial vieram os documentos ids 26721781/26724680.
Em contestação (id 54672348) o requerido, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e alegou ilegitimidade do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação id 56068811.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 54672348).
Suscitou o requerido a irregularidade de representação do SINDINORTE por ausência de registro no Ministério do Trabalho.
Pois bem, conforme é cediço, a legitimidade ativa é uma das condições da ação, a teor do artigo 17 do CPC, que preconiza que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. "A conveniência de uma legitimidade específica e limitada", ensina ANA PAULA DE BARCELLOS, "decorre da circunstância de tais ações integrarem o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade na qualidade de mecanismos objetivos.
Isso significa, de forma simples, que sua finalidade principal não é a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional (...) Seja como for, o autor da ação atua a rigor como substituto processual da coletividade como um todo, impondo-se, por essa razão, que seja dotado de representatividade adequada" (Curso de Direito Constitucional, 1a edição, p. 636).
A aferição das condições da ação, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada in status assertionis, isto é, à luz do que se alega na inicial, como se denota de diversos precedentes (ex vi REsp 1354983/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
Assim, não demonstrada a legitimidade ad processum, haja vista o fato de não haver o autor colacionado aos autos registro sindical no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o acolhimento da preliminar em epígrafe.
Assim sendo, forçoso reconhecer a ilegitimidade do Sindicato autor para representar os servidores municipais no polo ativo da presente ação.
Confiram-se os recentes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2024.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, II, DA CF.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 677/STF.
JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, diverge da jurisprudência majoritária firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. [...] (STF; RE-AgR 1.458.981; PI; Segunda Turma; Rel.
Min.
Edson Fachin; Julg. 29/04/2024; DJE 08/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO SINDICAL.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato (Sindipampa) em que a entidade postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte independentemente do veículo ou meio de transporte utilizados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3.
Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (CF.
ARE 834.700 AGR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.232.283; Proc. 2022/0331699-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 21/09/2023).
Logo, acolho a arguição de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo requerido.
Sendo assim, diante da ilegitimidade ativa, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da ilegitimidade ativa do Sindicato requerente e JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2025 15:09
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/12/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HERCULES DOS SANTOS BELLATO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:01
Decorrido prazo de NEILIANE SCALSER em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 22:07
Processo Inspecionado
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05/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:52
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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