TJES - 5015412-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015412-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO COSTA LEITE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposto erro material e obscuridade na decisão liminar proferida no ID nº 68174665, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Embora a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do Novo CPC.
Logo, diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão liminar proferida.
Ainda, considerando o pedido expresso pela parte requerida em Contestação - ID 69880085, para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, caso haja, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050220493569400000060418928 provas 2 Documento de comprovação 25050220493597000000060418929 provas 1 Documento de comprovação 25050220493617200000060418930 provas Documento de comprovação 25050220493637500000060418931 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050220493653000000060418932 declaração de hipossuficiencia de renda Pedido Assistência Judiciária em PDF 25050220493669600000060418933 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-36 Documento de comprovação 25050220493689400000060418934 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-24 Documento de comprovação 25050220493700400000060418935 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-07 Documento de comprovação 25050220493712100000060418936 comprovante de residência Documento de comprovação 25050220493722500000060418939 CNH Documento de Identificação 25050220493737900000060418938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513154969200000060457657 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050810530513700000060527561 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050810530513700000060527561 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051311145172200000060966949 DOC REPRESENTAÇÃO 164146572 Documento de comprovação 25051311145188400000060966951 DOC REPRESENTAÇÃO 264146574 Documento de comprovação 25051311145226000000060966952 DOC REPRESENTAÇÃO 364146576 Documento de comprovação 25051311145255700000060966953 DOC REPRESENTAÇÃO 464146577 Documento de comprovação 25051311145286800000060966954 DOC REPRESENTAÇÃO 564146578 Documento de comprovação 25051311145322800000060966955 DOC REPRESENTAÇÃO 664146579 Documento de comprovação 25051311145355000000060967806 DOC REPRESENTAÇÃO 764146580 Documento de comprovação 25051311145386000000060967807 DOC REPRESENTAÇÃO 864146581 Documento de comprovação 25051311145414300000060967808 Doc REPRESENTAÇÃO 964146582 Documento de comprovação 25051311145439900000060967809 SUBSTABELECIMENTO SBF64146586 Documento de comprovação 25051311145465000000060967810 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052020150608600000061482673 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052818022264200000061957737 Petição (outras) Petição (outras) 25052910553257700000061981998 Contestação Contestação 25052920213792100000062042822 Comprovante de estorno R$ 122.28 PEDIDO 97973833064475106 Documento de comprovação 25052920213815400000062042823 Comprovante de estorno R$ 123.98 PEDIDO 97974823164475107 Documento de comprovação 25052920213838900000062042824 Comprovante de estorno R$ 260.87 PEDIDO 97974823164475109 Documento de comprovação 25052920213857300000062042825 Comprovante de estorno R$ 268.43 PEDIDO 97973833064475111 Documento de comprovação 25052920213877600000062042826 Comprovante de estorno R$ 279.00 PEDIDO 97976911764475112 Documento de comprovação 25052920213892800000062042827 Petição (outras) Petição (outras) 25053008364120000000062054341 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072214430051000000065330448 Nome: LEANDRO COSTA LEITE Endereço: Rua Doutor Ceciliano Abel de Almeida, 64, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-620 Nome: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, LOJA 306 / 307, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 -
23/07/2025 01:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015412-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO COSTA LEITE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167, intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Nº 69255835, PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
28/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015412-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO COSTA LEITE REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a entregar produtos adquiridos, via loja eletrônica, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega o requerente que, no dia 30/03/2025, efetuou junto ao site da requerida a compra de vários produtos de vestuário, sendo gerado os números de pedidos 979738330, 979748231 e 979769117, com previsão de entrega em 07/04/2025, conforme comprovantes anexados.
Informa que, já transcorrido o prazo de entrega, até a presente data os produtos não foram entregues pela ré, mesmo os mesmos já tendo sido pagos.
Ocorre que, apesar do pagamento dos produtos, a requerida não promoveu a entrega dos produtos, deixando o consumidor sem os itens adquiridos.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando a entrega dos produtos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que a empresa requerida, mesmo tendo vendido e recebido o valor referente aos produtos, até a presente data, não efetuou a entrega dos itens, sendo que a tradição dos bens adquiridos se torna devida.
Assim, entendo que a empresa ré deve proceder a entrega dos produtos, nos moldes adquiridos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a empresa ré proceda a entrega dos produtos cadastrados sob os números de pedidos 979738330, 979748231 e 979769117, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050220493569400000060418928 provas 2 Documento de comprovação 25050220493597000000060418929 provas 1 Documento de comprovação 25050220493617200000060418930 provas Documento de comprovação 25050220493637500000060418931 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050220493653000000060418932 declaração de hipossuficiencia de renda Pedido Assistência Judiciária em PDF 25050220493669600000060418933 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-36 Documento de comprovação 25050220493689400000060418934 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-24 Documento de comprovação 25050220493700400000060418935 comprovante_picpay_pix_30-04-2025-18-14-07 Documento de comprovação 25050220493712100000060418936 comprovante de residência Documento de comprovação 25050220493722500000060418939 CNH Documento de Identificação 25050220493737900000060418938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513154969200000060457657 Nome: LEANDRO COSTA LEITE Endereço: Rua Doutor Ceciliano Abel de Almeida, 64, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-620 Nome: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, LOJA 306 / 307, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 -
08/05/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 10:53
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009484-44.2023.8.08.0035
Halison Santos de Alcantara
Ts Eletronica &Amp; Informatica LTDA
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 11:18
Processo nº 5015272-68.2025.8.08.0035
Brendha Franca Nascimento da Silva
United Airlines, Inc.
Advogado: Kaio Mello Queiroz Rodrigues Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 20:42
Processo nº 0030958-45.2012.8.08.0035
Abrevo do Brasil Distribuidora LTDA
Supermercado Multimarcas LTDA-ME
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2012 00:00
Processo nº 5015573-15.2025.8.08.0035
Regina Celia de O Ribeiro
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Filipe Conceicao Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 14:59
Processo nº 5007037-84.2025.8.08.0012
Elinete da Penha Mota da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lins Mariany Godoy Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 14:44