TJES - 5004374-16.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004374-16.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: LUANA BOLSANELO GILES - ES37756 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 64465241 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:14
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004374-16.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: EDINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUANA BOLSANELO GILES - ES37756 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$ 14. 158,82 (quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
No exórdio alega a parte autora/embargada em síntese quanto aos fatos: a) que as partes pactuaram dois instrumentos particulares, denominados termo de adesão de n.º 378196672 e 379335712; b) que através do termo de adesão de n.º 378196672 foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 15 parcelas, vencendo a primeira em 11/03/2018 e última em 03/01/2020, cujo inadimplemento ocorreu ao deixar de honrar com o pagamento da parcelas 5, vencida em 03/03/2019; c) que no termo de adesão de n.º 379335712 foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 3.500,00, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 06/05/2022 e última em 01/05/2020, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 01/02/2019; d) o valor do débito, atualizado até 28/04/2022, corresponde a quantia de R$ 11.429,07 (onze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 14077147.
Despacho inicial ao ID. 23694185, deferindo a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, bem como intimando a ré/embargante para opor embargos.
Embargos monitórios opostos pela ré/embargante ao ID. 40940020, aduzindo, em suma: a) que o valor perseguido pela autora é indevido, haja vista que a dívida cobrada encontra-se devidamente quitada; b) que convencionaram um acordo extrajudicial, sendo um pagamento inicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e nove parcelas no valor de R$ 690,97 (seiscentos e noventa reais e noventa e sete centavos), devidamente adimplidas pela parte ré/embargante; c) que em 02 de janeiro de 2023 a requerida anexou petição, sob o id 20413365, requerendo a suspensão do processo, considerando que as partes haviam realizado uma negociação extrajudicial, contudo, no dia 14 de fevereiro de 2023 anexou aos autos nova petição, sob o id 21695021, informando o recolhimento das custas e requerendo o regular prosseguimento do feito; d) que em data posterior ao pagamento da última parcela do acordo, a embargada requereu pesquisa informatizada para identificação do endereço da embargante; e) que à data da citação o pagamento integral da dívida já havia sido realizado; f) que a embargada, mesmo ciente da quitação da dívida, optou por prosseguir com a aludida demanda, o que configura sua má-fé; g) que faz jus, em sede de pedido reconvencional, ao recebimento em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais.
Com os embargos monitórios vieram procuração e documentos entre os IDs. 40940043 e 40940706.
Manifestação da parte embargante em ID. 47845482, discordando do pedido de desistência apresentado pela parte autora e requerendo o regular prosseguimento do feito, especialmente no que pertine a reconvenção.
Termo de audiência em ID. 55859310. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que encontra-se pendente o pedido de gratuidade de justiça por parte da embargante/reconvinte, defiro-o, nos termos do art. 98 do CPC.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
Dessa forma, passo à análise das matérias arguidas pelas partes.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No presente caso, percebo que o cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao eventual direito da parte autora/embargada em receber valores da ré/embargante, oriundos de título de crédito supostamente firmado entre as partes.
Nesse viés, a via eleita é adequada, pois os documentos colacionados aos autos pela parte autora/embargada ao ID. 14077413, notadamente o Termo de Adesão, enquadram-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
Entretanto, apesar da devida adequação, entendo que razão não assiste à parte autora/embargada.
Explico.
Sem mais delongas, verifico que a presente ação monitória foi proposta em 09/05/2022.
Em momento posterior, na data de 29/12/2022, a parte autora veio aos autos requerer a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses, informando que as partes haviam realizado negociação extrajudicial (ID. 20413365).
Todavia, em 21/08/2023, requereu a busca de endereços da parte ré por meio de pesquisas informatizadas, cujo deferimento obteve sucesso em sua citação, como se vê na Certidão de ID. 40425659.
Devidamente citada, a parte ré/embargante apresentou embargos à monitória com pedido reconvencional (ID. 40940020), aduzindo a quitação do débito ora cobrado.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a parte autora entabulou acordo extrajudicial com a ré em meados de novembro de 2022, apresentando proposta de acordo que consistia no pagamento inicial de R$ 6.000,00, adicionado de 09 parcelas de R$ 690,97.
Tal fato se constata por intermédio das conversas realizadas entre representantes da instituição financeira e a parte ré (ID. 40940044).
Nestas, ainda é possível notar que a parte ré procedeu com o imediato pagamento da quantia de entrada, cujo acerto permitiu à parte autora a solicitação da baixa do nome da ré junto ao SPC.
Ademais, é possível notar todos os boletos enviados à embargante (ID. 40940045), bem como todos os seus comprovantes de pagamento (IDs. 40940048 até 40940706).
Assim, tenho nos autos que a parte autora, mesmo após a ciência acerca do acordo entabulado junto à embargante (01/11/2022), promoveu o regular andamento do feito, requerendo nos autos a pesquisa informatizada de endereços com fincas à citação da parte adversa.
Não obstante, tal requerimento foi realizado em 21/08/2023, ou seja, aproximadamente 10 meses após a negociação entabulada junto à devedora, lapso temporal mais do que necessário para ciência acerca da realização do depósito inicial, bem como do regular pagamento das parcelas mensais e sucessivas objeto da negociação entre as partes.
Para além disso, o requerimento da pesquisa foi feito em momento posterior ao pagamento da última parcela e consequente quitação do acordo ora firmado, ou seja, a parte autora/embargada, mesmo diante de lapso temporal extenso e apto a constatar i) o acordo entabulado por seus representantes junto à devedora, ii) o depósito da entrada ora acordada e iii) os regulares pagamentos das parcelas mensais e sucessivas pactuadas, requereu a citação da parte ré, optando deliberadamente pelo prosseguimento da presente demanda.
Portanto, tenho que razão assiste à parte embargante quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, visto que, analisando detidamente os autos e tomando como base todo o contexto fático acima exposto, verifico que sua atitude amolda-se à conduta disciplinada nos artigos 79 e 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, visto que promoveu o regular andamento do feito mesmo ciente da entabulação de acordo junto à devedora e sua posterior quitação.
Assim, indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o nítido intuito de levar este Juízo a erro, visando a obtenção de vantagem indevida.
Diante de tais fatos, restou cabalmente comprovada a litigância de má-fé da parte autora, que, por consequência, enseja sua condenação na multa prevista no art. 81 do CPC.
Destaca-se ainda que a condenação em litigância de má-fé independe de comprovação de dano processual à parte contrária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.
Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.
Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) (sem grifos no original) II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Por ilação do art. 702 do CPC, à parte ré/embargante, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, bem como não é a parte autora/embargada quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré/embargante é que incumbe a prova de que o crédito é abusivo, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo supramencionado.
Nesta senda, nos termos da fundamentação retro, verifico que a parte ré/embargante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do referido débito, posto que quitado em data posterior à sua citação.
II.3 – DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção alegando, em síntese, que a parte autora, ora reconvinda, ajuizou demanda cobrando débito já pago, devendo, assim, ser condenada ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado nos termos do art. 940 do Código Civil, bem como a indenizar os danos morais sofridos.
A parte autora, por seu turno, tão somente se limitou a requerer a extinção do feito ante a quitação do débito.
Analisando com detença os pedidos reconvencionais, tenho que estes merecem parcial acolhimento.
Primeiramente, cabe destacar que, nos termos do entendimento firmado pelo C.
STJ no TEMA 662, não há necessidade de parte ré em apresentar reconvenção ou ação autônoma para pleitear a indenização prevista no art. 940 do Código Civil, entretanto, considerando que a parte ré requereu tal condenação a título de pedido reconvencional (ID. 40940020), será aqui analisado o aludido requerimento.
O Código Civil, em seu art. 940, disciplina que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STJ cabe a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, assim, a indenização prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos ou pedir mais do que for devido.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 619.198/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) No mesmo sentido é a Súmula n. 159 do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940)”.
Assim, têm-se que para que haja incidência da referida penalidade têm-se que faz necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada por dívida já paga; b) o cobrador agiu de má-fé; c) a cobrança foi realizada na via judicial.
No caso em comento, tenho que os requisitos legais para a referida condenação se mostram presentes, haja vista que a presente ação possui como objeto a cobrança de dívida renegociada e quitada pelo embargante/reconvinte, ou seja, houve cobrança de débito adimplido por meio judicial.
Para além disso, nos termos da fundamentação acima exposta, configurada a má-fé da parte autora ao alterar a verdade dos fatos com o nítido intuito de levar este Juízo a erro, visando a obtenção de vantagem indevida.
Desta forma, presentes os requisitos legais para tanto, tenho que devida a condenação da parte autora/reconvinda nos termos do art. 940 do Código Civil, de modo que deverá pagar à parte autora o dobro do que foi indevidamente cobrado, qual seja, o importe de R$ 28.317,64 (vinte e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Ultrapassado tal ponto, passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
Como é cediço para o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela parte ré/reconvinte todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Aplica-se no caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte ré/reconvinte em decorrência de um ato levado a cabo pela autora/reconvinda, visto que a presente demanda judicial prosseguiu de forma indevida por mais de 02 (dois) anos, haja vista que a parte ré renegociou sua dívida no final de 2022, quitando-a em agosto de 2023, ou seja, antes de sua citação.
Desta forma, patente o sentimento de angústia, desespero, desolação e impotência experimentados pelos réus/reconvintes, considerando a indevida cobrança de valores já pagos, o que gerou, por óbvio, seu desgaste quanto à procura de profissional habilitado para defesa de seus interesses pessoais em demanda que considerava estar administrativamente solucionada.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados acima deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte ré/reconvinte, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, a parcial procedência do pleito reconvencional é medida que se impõe.
Portanto, ante todo o exposto, a procedência dos embargos à monitória - com a consequente improcedência da ação monitória - e a parcial procedência do pedido reconvencional são as medidas que se seguem.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com espeque no art. 487, I do CPC.
Lado outro, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar a inexistência do crédito cobrado pela parte autora/embargada e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa e em favor da parte ré/embargante.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: i) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de danos materiais relativos à cobrança indevida no importe de R$ 28.317,64 (vinte e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, devendo, a partir desta, incidir tão somente a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária; ii) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: EDINA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Beresford Martins Morreira, 05 CASA, Povoação, LINHARES - ES - CEP: 29900-995 -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de EDINA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*00-93 (REU).
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11/02/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/02/2025 12:16
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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04/12/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 21:07
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:09
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:10
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 05:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:10
Decisão proferida
-
17/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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