TJES - 5000399-72.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000399-72.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO REQUERIDO: VIVIANE COZENDEY MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar aforada por CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, representada por sua procuradora ELIANA COSENDEY MACHADO BETERO, em face de VIVIANE COZENDEY MACHADO, sustentando, em suma, que “é possuidora do imóvel localizado à Rua Presidente Vargas, nº 88, Centro, Mimoso do Sul-ES, CEP 29.400-00”.
Afirma que “o imóvel é composto de uma casa e um ponto comercial.
Está edificado sob 03 (três) lotes, registrados sob os números 14.533 e 14.534, e o lote anexo nos fundos registrado sob o nº 2.274.
Os 03 (três) lotes totalizam aproximadamente 650,00m².
A casa mede 175,00m² de área construída, dividida em 04 quartos, 02 banheiros, 01 sala, 01 cozinha, 01 copa, 02 varandas, 01 corredor, coberta de laje e telhado.
Já o ponto comercial mede 168,00m², com vagas de garagem na frente, acabamento novo, portas de vidro, rebaixamento de gesso.
O lote anexo mede 420,00 m²”.
Narra que, “por ser genitora da Requerida cedeu à mesma, a título de comodato verbal, o referido imóvel.
Entretanto, atualmente a Requerente necessita do bem para que possa locar e dali tirar seu sustento, mas a Requerida, mesmo notificada para o desocupar - documento anexo - entregou apenas o ponto comercial, permanecendo com a casa e área externa”.
Diante de tais fatos, requer seja deferida, inaudita altera pars, a reintegração de posse.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a autora juntou novos documentos.
Como é de sabença, para o deferimento da liminar no âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, verifica-se, através dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de ID’s 65543562 – f. 11 e 65543590 – ff. 03 e 10, que a autora é possivelmente a possuidora do imóvel descrito na exordial, vez que, em virtude do falecimento de seu esposo, recebeu 50% do imóvel, tendo posteriormente recebido a outra metade, face a transmissão da posse, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), em decorrência do falecimento de sua filha Osmarina Cozendey, a qual era solteira e não possuía filhos.
Segundo a autora, o bem foi cedido a requerida, sua filha, por meio do comodato verbal.
E, conforme entendimento jurisprudencial, para que reste caracterizado o esbulho ou turbação no caso de comodato verbal, imprescindível que não haja a restituição do bem após a notificação de rescisão do comodato, ou seja, somente após efetivada a notificação e evidenciada a recusa na desocupação do imóvel haverá legitimação para o pedido de reintegração/manutenção de posse.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO/CESSÃO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2.
Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1424390/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - LIMINAR - CONCESSÃO.
Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório, consistente na não devolução do imóvel pelo comodatário no prazo que lhe foi concedido em notificação extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.580866-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - LIMINAR POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - Em ação de manutenção ou reintegração de posse, é indispensável prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. - A notificação extrajudicial da comodatária para desocupação do imóvel e sua permanência nesse imóvel, após a notificação, é necessária para configuração do esbulho possessório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.574392-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE QUARTO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EXTINÇÃO DE SUPOSTO COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. (...).
I - A extinção do suposto comodato verbal celebrado entre as partes, alusivo ao imóvel objeto dos autos, demandaria prévia Notificação, a fim de que se constituísse o Notificado em mora, desencadeando o esbulho possessório, circunstância autorizadora do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, entretanto, não observada pelo Recorrente. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199008442, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO ESBULHO.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, faz-se indispensável prova do ato de esbulho praticado pelo réu, condição imprescindível não atendida pelo autor. "A constituição do devedor em mora reclamará, no caso de comodato, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório" (REsp 1327627/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.006566-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
DECISÃO QUE REINTEGROU A RECORRIDA NA POSSE DO IMÓVEL ALVO DA LIDE NA ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em existindo contrato de comodato verbal de imóvel por prazo indeterminado, a forma correta de extinguir a relação contratual é através da notificação extrajudicial com prazo estipulado para a desocupação do imóvel, como foi feito. 2) Em não se atendendo o comando de desocupação constante da notificação extrajudicial, caracterizado está o esbulho possessório autorizador da concessão da medida liminar de reintegração de posse. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007812, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 20/03/2020).
Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL COMPROVADO – DENÚNCIA – ESBULHO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO 1.
Comprovado que a proprietária do imóvel exercia a posse indireta sobre o bem, na condição de comodante, a ela deve ser assegurada a proteção possessória. 2.
Nas hipóteses de comodato verbal, é suficiente a notificação ao comodatário para a extinção do contrato. 3.
Não restituída a coisa após a extinção do comodato, resta caracterizado o esbulho possessório, o que legitima o pedido de reintegração de posse. 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 17 de novembro de 2015.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*18-94, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data da Publicação no Diário: 25/11/2015).
Grifei.
In casu, apesar dos documentos acostados aos ID’s 65538448 e 65540220, entendo que não resta suficientemente comprovado o esbulho praticado pela requerida, visto que a notificação de ID 65538448 não indica o endereço da pessoa que está sendo notificada e o rastreamento de ID 65540220, do mesmo modo, não aponta quem recebeu o documento e o endereço onde a correspondência foi entregue.
Nesse contexto, concluo que a demanda carece de uma melhor instrução probatória, para se aferir a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando as circunstâncias da causa, deixo de designar a audiência de que trata o art. 562 do CPC.
Cite-se e intime-se para ciência, quando terá início o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/07/2025 11:37
Expedição de Mandado - Citação.
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15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMENTINA COZENDEY MACHADO - CPF: *92.***.*63-02 (REQUERENTE).
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15/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a CLEMENTINA COZENDEY MACHADO - CPF: *92.***.*63-02 (REQUERENTE).
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000399-72.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO REQUERIDO: VIVIANE COZENDEY MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que traga aos autos o número de CPF da parte requerida para fins de regularização do cadstro no sistema PJE e intimação do despacho.
DESPACHO Vistos etc.
Promova-se o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema.
Seguidamente, intime-se a parte autora para, em 10 dias, comprovar: a) a alegada situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) a condição de representante legal da Sra.
ELIANA COSENDEY MACHADO BETERO; e c) o efetivo recebimento, pela ré, da notificação de ID 65538448, visto que o documento de ID 65540220 não comprova o endereço para onde a correspondência foi encaminhada, tampouco quem a recebeu.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário a assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito MIMOSO DO SUL-ES, 6 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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