TJES - 5010186-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010186-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA NICOLAU CARVALHO, JOSE VINICIUS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 65954144; Decisão que indeferiu a liminar - id 67149268; Contestações nos id 70048345, 69756888 e 69756857. É o breve relatório.
Considerando o teor da petição de id 70180247, acolho a justificativa.
Intimem-se as partes, por todos os meios hábeis, para dizer se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LUANA NICOLAU CARVALHO Endereço: Rua jose ronaldo barbosa, 284, tore F, APTO 702, camará, SERRA - ES - CEP: 29164-061 Nome: JOSE VINICIUS RODRIGUES Endereço: Rua José Ronaldo Barbosa, 284, Torre F, Apto 702, Camara, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-259 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Alameda Xingu 350, 350, conj 1501 a 1504 1701 a 1702 cond 1 tower alphavil, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 104, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Sena Madureira, 253, SALA 903, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-000 -
27/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:53
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:28
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA NICOLAU CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/05/2025 15:00
Juntada de
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21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010186-77.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUANA NICOLAU CARVALHO, JOSE VINICIUS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 Nome: LUANA NICOLAU CARVALHO Endereço: Rua jose ronaldo barbosa, 284, tore F, APTO 702, camará, SERRA - ES - CEP: 29164-061 Nome: JOSE VINICIUS RODRIGUES Endereço: Rua José Ronaldo Barbosa, 284, Torre F, Apto 702, Camara, Camará, SERRA - ES - CEP: 29164-259 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Alameda Xingu 350, 350, conj 1501 a 1504 1701 a 1702 cond 1 tower alphavil, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 104, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Sena Madureira, 253, SALA 903, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-000 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos extrapatrimoniais ajuizada por LUANA NICOLAU CARVALHO e JOSE VINICIUS RODRIGUES em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA e HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Em sua inicial id 65954144 narra em 22/06/2024, a 1ª requerente levou seu esposo, José Vinícius (2º requerente), ao Hospital Meridional, em Laranjeiras, e estacionou sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa SFS7F85, em frente ao local.
Após a internação do autor, foi solicitado ao irmão dele que retirasse o veículo, momento em que constatou-se o furto da motocicleta.
O 2º requerente acionou a seguradora Multiplus Proteção Veicular, com quem mantém contrato desde 03/03/2023, solicitando cobertura do furto, conforme previsto em seu plano.
Apesar do envio de toda a documentação e cumprimento das exigências contratuais, a seguradora vem postergando o pagamento, mesmo após confirmação do furto pela polícia (BUs 55159326 e 54920061).
Em 19/02/2025, foi enviado termo de quitação com proposta de dedução de 7 mensalidades, já comprovadamente pagas.
Até a presente data, o valor da motocicleta (R$ 16.457,00 segundo a Tabela FIPE) não foi quitado, havendo descaso e exigências indevidas por parte da seguradora.
Posto isto, requer liminarmente, que a requerida Multiplus Proteção Veicular seja compelida a realizar o pagamento imediato do valor atualizado do veículo ou determinado o arresto do valor nas contas bancárias da referida empresa. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, da procedência do que se pede e a neutralização dos potenciais riscos ou danos oferecidos pelo tempo de duração do processo até que se chegue à tutela definitiva.
Ao compulsar os autos não vislumbrei a probabilidade do direito do autor no que tange ao pedido de tutela de urgência.
Especialmente por não restar preenchidos os requisitos que autorizem a concessão da tutela pretendida.
Ademais, o pleito pela constrição de valores nas contas da requerida, trata-se em verdade de procedimento em fase de execução, sendo inviável sua análise nesse momento processual, eis que necessita de uma cognição exauriente dos fatos.
Outrossim, entendo não haver perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso de demonstre o direito do autor e qualquer irregularidade cometida pela ré, de fato haverá uma compensação pelos prejuízos sofridos, entretanto, para tal, se faz necessária a espera do contraditório para minuciosa análise dos fatos.
Assim, ante a ausência de elementos específicos nesse pormenor, entendo nesse momento por INDEFERIR os pedidos de antecipação de tutela postulados na exordial.
Citem-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:51
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 01:08
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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