TJES - 5000406-91.2024.8.08.0099
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PRIMO'S SUPERMERCADOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000406-91.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: PRIMO'S SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DECISÃO Pela petição id 53917551, a parte executada "pugna a esse Juízo para que defira a garantia dada em penhora com o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em produtos do estoque (conforme notas fiscais em anexo)".
O Estado não aceitou os bens em id 54784370.
E como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil” (AgInt no REsp n. 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, data do julgamento: 19-8-2024, data da publicação/fonte: DJe 22-8-2024).
Dessa forma, indefiro o pedido id 53917551 de recebimento dos bens como garantia da execução formulado pelo executado.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o Estado apresentar o valor do crédito atualizado.
Com a informação acima, analisarei os pedidos de constrição de bens em id 54784370.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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10/01/2025 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:24
Declarada incompetência
-
28/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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