TJES - 5011002-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CUNHA LAB LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5011002-93.2024.8.08.0048 AUTOR: JOSE CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CUNHA LAB LTDA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*66-60 (AUTOR).
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03/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 19:18
Processo Inspecionado
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27/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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