TJES - 5010541-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010541-58.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 72689896, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 10 de julho de 2025 . -
10/07/2025 16:30
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010541-58.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, no id. 68973709, por Eliane Vieira Gonçalves Fernandes, requerendo a reforma do dispositivo sentencial no que tange à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, para que sejam fixadas também com base nos valores referentes à obrigação de fazer imposta à ré/embargada.
Contrarrazões apresentadas no id. 70749722, pela rejeição dos embargos.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo claro o dispositivo sentencial ao fixar a verba honorária de sucumbência em percentual calculado sobre a indenização pecuniária - danos morais -, não abarcando o quantum atribuído à obrigação de fazer.
Na realidade, a embargante sequer indicou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a requerer a reforma do dispositivo para a majoração da verba honorária, argumentando que deveria contemplar a obrigação de fazer.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010541-58.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos (id nº 68973709).
SERRA-ES, 09/06/2025 -
09/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010541-58.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eliane Vieira Gonçalves Fernandes em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, pela qual pleiteia a condenação da ré na obrigação de autorizar a realização de cirurgias plásticas reparadoras, assim como no pagamento de indenização por danos morais.
Expõe a autora, em apertada síntese, ter contrato de assistência médico-hospitalar com ré, sem carência e estando em dia com o pagamento, tendo se submetido, em razão das suas condições de saúde, a procedimento de cirurgia bariátrica em outubro de 2019.
Alega que, por isso, emagreceu mais 57 quilos, o que lhe ocasionou excesso de pele e gordura, tendo o médico especialista indicado cirurgias plásticas corretivas para eliminação dos excessos, consistentes em mamoplastia com prótese mamária, correção de lipodistrofia e dermolipectomia não estéticas.
Assevera, contudo, que a ré negou-lhe a autorização para as cirurgias, sob o fundamento de que o procedimento não seria coberto pelo plano de saúde.
Sustenta que, tendo a ré autorizado a cirurgia bariátrica, também teria a obrigação de assegurar os procedimentos dela decorrentes, que não se caracterizam como meramente estéticos, mas, sim, procedimentos que visam reparar e complementar o tratamento já iniciado com a redução do peso.
Afirma que, em razão da negativa da ré, responsável pelo retardamento do seu tratamento, sofreu e ainda sofre com as sequelas advindas da cirurgia de redução de estômago que lhe trazem problemas físicos e psicológicos.
Formulou, por tais razões, pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar os procedimentos interventivos.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça, formulando, ao final, pedidos para a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 24538227 a 24538715.
No id. 27912330 foi indeferida a tutela de urgência, sendo,
por outro lado, concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a tutela antecipada, determinando-se que a ré promovesse a cobertura integral das cirurgias indicadas na exordial (id. 29125085).
No id. 36441332, a ré informou o cumprimento da liminar.
A ré apresentou contestação no id. 38068503, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e sustentando ausência de ilegalidade na recusa da autorização para as cirurgias, alegando que os procedimentos têm caráter estético e não reparador e, por esse motivo, não estão acobertado pelo contrato firmado entre a autora e a operadora de saúde, já que a cobertura é adstrita a procedimentos mínimos e obrigatórios previstos no rol da ANS.
Alega, por fim, que os procedimentos estão excluídos da obrigatoriedade de cobertura prevista no rol da ANS, pugnando pela improcedência dos pedidos e que não incorreu em ato ilícito, inexistindo obrigação de custeá-los, tampouco de indenizar a autora.
No id. 40405533, cópia da decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pela requerente.
No id. 41375871, a ré reiterou a alegação de que cumpriu a liminar, indicando os médicos credenciados para a realização das cirurgias.
Informou que as guias de autorização de todos os procedimentos já estavam emitidas e que a autora, intimada por telegrama e por seu patrono, deveria diligenciar a sua escolha junto a um dos médicos indicados.
Intimada para se manifestar acerca das alegações da ré, a autora se limitou a apresentar réplica (id. 51398335).
Instada sobre a produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ids. 54035606 e 54888261).
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a ré não fez prova dos elementos capazes de afastar a presunção inerente à declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual está corroborada pelos documentos apresentados pela autora e que ensejaram a concessão do benefício. À vista disso, sem delongas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Superado isso, cinge-se a quaestio iuris em perquirir a obrigação da ré em autorizar a cirurgia reparadora vindicada pela autora em decorrência do excesso de pele e gordura decorrentes da cirurgia bariátrica, assim como em pagar indenização imaterial em virtude da negativa do procedimento.
A pretensão autoral merece prosperar. É fato incontroverso que a autora se submeteu a cirurgia de redução de estômago para perda de peso, emagrecendo, aproximadamente, 57 quilos (id. 24538718), necessitando, assim, submeter-se a outras cirurgias complementares em razão do excesso de pele e flacidez nas regiões nas quais se evidencia maior perda de gordura.
Nesse particular, os laudos médico e psicológico acostados nos ids. 24538718 e 24538711 não deixam dúvidas quanto a essa circunstância, atestando a perda de peso da autora em decorrência da cirurgia bariátrica e que, por isso, precisava de cirurgia plástica reparadora como complementação do tratamento proposto.
Consoante restou inconteste, a ré negou os procedimentos reparatórios, sob o argumento de que não tinham cobertura pelo plano de saúde contratado, que se limita a custear, apenas, os procedimentos de caráter obrigatório indicados pela ANS, o que não era o caso das cirurgias indicadas no laudo médico apresentado pela requerente.
Ocorre que a cirurgia para retirada de excesso de pele é procedimento necessário para aqueles que diminuem drasticamente a massa corporal.
Ao contrário do que sustenta a ré, não se tratam de cirurgias estéticas ou de mero capricho, mas, sim, de correção de problemas que surgiram após a cirurgia bariátrica, tornando-se, dessarte, imprescindíveis ao restabelecimento completo da saúde da autora, conforme descreve os aludidos laudos médico e psicológico.
Assim, os procedimentos descritos na exordial, embora realmente sejam cirurgias plásticas, revelam-se necessários e fundamentais para dar prosseguimento ao tratamento de obesidade mórbida de que era portadora a autora, não se confundindo pois, com tratamento estético, motivo pelo qual ressai descabida a negativa de cobertura.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decantou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva e ilegal a conduta da operadora do plano de saúde em negar o custeio dos tratamentos necessários e complementares à cirurgia bariátrica, sobretudo quando expressamente recomendados por médico assistente, eis que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual (CDC, artigo 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II).
A propósito, confiram-se as seguintes ementas de julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2.
No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PACIENTE SUBMETIDO À GASTROPLASTIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
REMOÇÃO DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.189/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; Recurso Especial improvido. (REsp 1.136.475, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16/03/2010) Como se vê, as cirurgias solicitadas pelo médico da autora são procedimentos inerentes à cirurgia bariátrica, de modo que a cláusula limitadora da cobertura frustra a expectativa da paciente/consumidora de ver alcançado o objetivo contratual, que é justamente o tratamento dos males que contaminam sua saúde.
Se o plano de saúde cobre o ato cirúrgico, cuja finalidade é a cura, não faz sentido estabelecer cláusula que impeça o total restabelecimento do paciente, não sendo outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Capixaba no julgamento de casos congêneres: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De acordo com o STJ: ¿Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada [...] pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.(REsp 1442236⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016) II. ¿Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral indenizável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado¿. (AgRg no REsp 1277418⁄RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2016, DJe 09⁄06⁄2016) III.
Tendo a recusa recaído sobre cirurgia plástica reparadora em decorrência de bariátrica, revela-se justa e razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente, em razão da demora para realização do procedimento e angústia vivida pelo paciente.
IV. [...] (TJES, Ap.
Cível n. *51.***.*94-32, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2017, Data da Publicação no Diário: 29/05/2017_ APELAÇÃO CÍVEL – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE – DERMOLIPECTOMIA – BARIÁTRICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a operadora de saúde deve custear os tratamentos complementares ao tratamento da cirurgia bariátrica, quando destinados ao tratamento da obesidade mórbida, doença coberta. 2.
Havendo prova de que a autora apresenta excesso de tecido epitelial decorrente da perda de peso (abdome de avental), bem como laudo do médico assistente de que o local já apresentou eczema, deve a operadora de saúde autorizar a realização de dermolipectomia porque a cirurgia se mostra reparadora e não estética. 3.
O C.
STJ tem entendimento assente de que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção mediante análise de todos os elementos constantes nos autos. 4.
Os danos morais devem ser fixados de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de forma a reduzir o valor arbitrado para R$ 7.500,00 em razão da recusa em realizar o procedimento de dermolipectomia. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*99-04, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2017, Data da Publicação no Diário: 17/02/2017) Portanto, os procedimentos cirúrgicos almejados estão diretamente ligados ao ato cirúrgico bariátrico, de sorte que a ré, inexoravelmente, deve autorizar a sua realização, cabendo a autora realizá-los junto a um dos profissionais credenciados ao plano de saúde.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, embora o inadimplemento contratual, em regra, não seja causa de ocorrência de dano moral, não se pode negar que a injusta recusa que traz ao paciente insegurança, aflição psicológica e angústia por não obter o tratamento recomendado e necessário, é passível de causar dano moral.
No caso dos autos, há que se considerar, ainda, que a cirurgia foi recomendada em 2023 e a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ter sua necessidade atendida, embora a lei lhe garanta esse atendimento, pelo qual pagava regularmente à ré.
Nessa esteira também já se manifestou o Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇAO CÍVEL - OBRIGAÇAO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE DA PERDA DE PESO OCASIONADA POR CIRURGIA BARIÁTRICA - COBERTURA - DANO MORAL. 1.
Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 9.656/98.2.
Se o contrato celebrado pelas partes não faz ressalva quanto à cobertura do tratamento de obesidade mórbida e ao procedimento da cirurgia bariátrica, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, de forma a assegurar ao beneficiário o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.3.
A cirurgia plástica reparadora é tratamento consequente daqueles que passaram pela cirurgia bariátrica, não podendo a operadora de plano de saúde excluir a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparatórios advindos do tratamento de patologia coberta pelo plano.4.
Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente.5.
Na fixação do valor da indenização por dano moral deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. 6.
Recurso interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico conhecido e desprovido.7.
Recurso interposto por Valquíria Ferria dos Santos conhecido e desprovido. (TJES - AC: *40.***.*13-99 ES *40.***.*13-99, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2011, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2011) Merece guarida, então, a pretensão indenizatória da autora pela conduta ilícita praticada pela ré, pois é notório que a flacidez decorrente do seu emagrecimento após a cirurgia bariátrica afetou a sua aparência, causando-lhe, por consequência, constrangimentos, abalo psicológico, desgosto e angústia.
Relativamente ao quantum indenizatório, é cediço que esse não deve ser tão alto que signifique enriquecimento da parte ofendida e nem tão baixo que não tenha efeito pedagógico em relação à parte ofensora.
Desse modo, considerando o que tem decidido o Tribunal de Justiça Capixaba no julgamento de casos análogos, a exemplo dos julgados acima colacionados, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Sobre a incidência de correção monetária, já está sumulado o entendimento de que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (STJ, Súmula n. 362).
E no que se refere aos juros a incidirem sobre referido quantum indenizatório, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pelo dever de indenizar decorrente da recusa indevida de cobertura securitária.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445913/SP, 4.ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.4.2015, v.u., DJe 6.5.2015) Ante o expendido e sem mais delongas, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré na obrigação de custear as cirurgias reparadoras descritas na exordial e solicitadas no id. 24538711, que deverão ser realizadas por profissional credenciado ao plano de saúde da demandada.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à base legal, contados a partir da citação.
Deverão ser observados os índices utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Haja vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária (indenização por danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogada da autora e o tempo exigido para os serviços.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por manifestação do credor no prazo de 30 dias e, nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES - CPF: *05.***.*54-70 (AUTOR).
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/12/2023 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES - CPF: *05.***.*54-70 (AUTOR).
-
13/07/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIANE VIEIRA GONCALVES FERNANDES - CPF: *05.***.*54-70 (AUTOR)
-
12/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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