TJES - 5001331-08.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001331-08.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO 1.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput e § 1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos da unidade judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
De qualquer forma, não se constata o menor indício de prova de que, efetivada a medida ora pretendida, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
Aliás, medidas que inócuas, além de não trazerem um resultado útil à parte, impactam diretamente na prestação jurisdicional.
Debruçando sobre a questão de reiteração de pedidos de busca via sistema BACENJUD, o C.
STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atende com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requisitar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifei).
Apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.
DEFIRO a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito SPC e ao SERASA para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria expedir o competente ofício. 3.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:49
Juntada de Ofício
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30/04/2025 14:49
Juntada de Ofício
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11/07/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:44
Processo Inspecionado
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31/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 18:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 05:53
Decorrido prazo de CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ERMOGENES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 10:41
Expedição de Mandado - citação.
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14/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:59
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 12:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 07:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/06/2021 23:59.
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09/07/2021 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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02/07/2021 17:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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