TJES - 5006221-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006221-41.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADOS: FLÁVIO ALVES RIBEIRO e SUORTRA – SERVIÇOS DE URGÊNCIA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM interpôs este agravo de instrumento contra decisão id 55746953, por meio da qual o juízo da 5º Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de indenização nº 0013849-17.2017.8.08.0011, ajuizada por FLÁVIO ALVES RIBEIRO, reconheceu a ilegitimidade passiva de SUORTRA – SERVIÇOS DE URGÊNCIA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA LTDA..
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada porque se equivocou ao aplicar, por analogia, a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para excluir a SUORTRA, pessoa jurídica de direito privado, do polo passivo da demanda.
Argumenta que o referido precedente possui aplicabilidade restrita aos agentes públicos pessoas físicas, não alcançando entes privados contratados, cuja responsabilização decorre de vínculo contratual e possui natureza subjetiva, distinta da responsabilidade objetiva atribuída à Administração Pública.
Diante disso, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão que determinou a exclusão da SUORTRA do feito. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Passo a analisar sua demonstração nestes autos como segue.
Na origem, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade de SUORTRA – SERVIÇOS DE URGÊNCIA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA LTDA. para figurar no polo passivo da ação de indenização por erro médico ajuizada por FLÁVIO ALVES RIBEIRO em face da agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Assim o fez por entender que à SUORTRA – SERVIÇOS DE URGÊNCIA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA LTDA., empresa contratante dos médicos que atuaram, pessoalmente, no tratamento do autor, deveria ser aplicado o entendimento firmado no Tema 940 do STF, segundo o qual “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Após juízo sumário próprio desta fase recursal, sem que adentrar ao mérito de forma exauriente, entendo caracterizada a probabilidade de provimento deste recurso porque a controvérsia quanto à aplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal a uma entidade privada contratada para prestação de serviços médicos no âmbito do SUS, em hospital de natureza filantrópica, e a consequente definição de sua responsabilidade, apresenta-se como questão jurídica relevante e de complexidade acentuada, que merece análise mais aprofundada.
Os argumentos recursais, que procuram diferenciar a situação da SUORTRA daquela atribuída a agentes públicos pessoas físicas, demonstram plausibilidade suficiente a justificar uma apreciação mais aprofundada por este colegiado, não sendo possível afastar de plano a tese defendida.
Trata-se de matéria que demanda análise criteriosa, recomendando-se, por cautela, a preservação da atual composição do polo passivo até a decisão definitiva, assim como definiu o e.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira nos autos do agravo de instrumento nº 5005312-96.2025.8.08.0000, em que se discute a mesma questão.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a ação originária já se encontra em finalização da fase de saneamento processual e a continuidade do feito sem a presença da SUORTRA, caso revertida a decisão no julgamento deste recurso, poderá implicar a repetição de atos processuais ou acarretar nulidades, com prejuízo à celeridade e à economia processual.
Além disso, a exclusão antecipada da corré pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da agravante, sobretudo quanto à produção de provas e à eventual formulação de pedido regressivo.
Dessa forma, a preservação da composição originária do polo passivo até que se delibere, de forma definitiva, sobre a legitimidade da SUORTRA, mostra-se providência prudente para garantir o regular desenvolvimento da demanda e evitar danos processuais de difícil reversão.
Ante o exposto, considerando preenchidos os requisitos legais e em atenção ao princípio da cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender, temporariamente, os efeitos da decisão que excluiu a SUORTRA do feito.
Intime-se o agravante deste decisum, bem como a parte agravada, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum.
Na sequência, encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça, considerando que versam sobre interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
07/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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