TJES - 5015568-90.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015568-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CELIA DE O RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVA SECURITIZADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE CONCEICAO CORREA - ES18922 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido cobranças registradas em seu nome, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que firmou com a primeira requerida o contrato de financiamento de veículo, sendo que, em julho de 2007, não conseguiu mais arcar com os pagamentos das parcelas, se tornando inadimplente.
Informa que a primeira requerida realizou a cessão de créditos com a segunda requerida, a qual, em março de 2025, iniciou um processo de cobranças em desfavor da autora.
Ocorre que, as requeridas estão cobrando o valor de R$156.488,49 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo que tal débito encontra-se prescrito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do débito, em decorrência da prescrição, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a declaração de nulidade de débito, cujo o valor total é de R$156.488,49 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), valor este que visivelmente ultrapassa, em muito, o teto deste Juizado, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Assim, tratando-se de revisão de ato jurídico, dispõe o art. 292, inc.
II, do CPC/2015, que o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, não sendo este último o caso dos autos, razão pela qual, entendo que o presente caso não se adéqua ao teto permitido pela Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Deste modo, não há como afastar da análise o valor geral do contrato/débito, vez que, por óbvio, se tratando de desconstituição de débito, o valor da dívida deverá integrar o valor da causa.
Considerando que o valor total do débito é superior ao teto legal, outra medida não se espera a não ser a extinção do processo, devido à incompetência deste Juízo.
Destarte, por ser um dos fatores de definição de competência dos Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz (arts. 6º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, menciona: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo”.
Sendo assim, considerando o valor do débito, R$156.488,49 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), tal montante é visivelmente superior ao permitido para a alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis, como já dito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: REGINA CELIA DE O RIBEIRO Endereço: Rua Antônio Bernardes da Silveira, 41, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-400# Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , 319, AV. 13 DE MAIO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: ATIVA SECURITIZADORA S/A Endereço: IBIRAPUERA, 2907, SALA 401 TORRE C, INDIANOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04029-200 -
08/05/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 11:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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