TJES - 5001277-29.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:57
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001277-29.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISSIANA SALVIATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes, (ID's nº 63027865 - 51790391).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré tem nítido cunho consumerista.
Isto porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” 1 (grifo nosso) Essa natureza específica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la em concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida argumenta em sua defesa que houve atraso no voo inicial em razão de fatores externos, força maior decorrente de necessidade de alteração da malha aérea, além de que, seria culpa exclusiva de terceiro intermediário, responsável pela venda dos bilhetes aérea, e, portanto, tais fatores excluiria sua responsabilidade.
Segundo argumenta a requerida, agiu na melhor forma do direito, prestando aos passageiros integral assistência até que fosse possível a realocação no próximo voo disponível, de modo que não haveria de se falar em danos de qualquer ordem.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que em razão de readequação na malha aérea, houve a necessidade de alteração do voo do autor, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir a sua responsabilidade em face da parte consumidora, na medida em que, quanto a sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e o consequente atraso na viagem do autor, a jurisprudência resta pacífica quanto a sua natureza objetiva, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, no caso, decorrente de problemas técnicos, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de elidir a sua responsabilidade no caso em apreço.
Além do que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Em outras palavras, quanto a sua responsabilidade pelo ocorrido nos voos e o consequente atraso na viagem de ida e volta dos autores, a jurisprudência resta pacífica quanto a sua natureza objetiva, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, no caso, manutenção emergencial da aeronave, circunstância incapaz de elidir a sua responsabilidade no caso em apreço.
A companhia aérea, ante o comércio em massa de passageiros, deve agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da companhia área pelo lucro, na expectativa de remanejamento dos passageiros, sem qualquer consideração com os compromissos que estes eventualmente possam possuir.
Ora, o diferencial do transporte aéreo é justamente a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de elevado valor, na expectativa de que chegariam ao seu destino pontualmente.
Além disso, a responsabilidade pelo atraso no voo não decorre de uma falha na venda dos bilhetes, mas sim de falha operacional no embarque, situação que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo a ela ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte Requerente, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por ela sofridos.
Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afirma ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem, já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de MISSIANA SALVIATO registrado(a) civilmente como MISSIANA SALVIATO - CPF: *93.***.*63-79 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MISSIANA SALVIATO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:34
Audiência Una realizada para 25/03/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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01/04/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:45
Audiência Una designada para 25/03/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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30/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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