TJES - 5004151-58.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004151-58.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FILIPE QUEMELLI BUSSULAR - ES21257 DECISÃO 1.
Inicialmente, observa-se do Termo de Audiência de ID 71536716 que as requeridas CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, mesmo devidamente citadas, conforme depreende-se dos ID’s 69114709 e 68484052 e da aba “Expedientes” no sistema PJe, deixaram de participar do ato designado.
Assim, considerando que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, decreto a revelia das requeridas CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 2.
Fica a ré TELEFONICA BRASIL S.A. intimada para promover a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, tal como requerido no ID 71536716. 3.
Em seguida, intimem-se, de forma sucessiva, os requeridos CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e o autor JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Ficam as partes intimadas desta decisão. 5.
Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES Endereço: Rua das Matas, 54, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-710 Nome: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1395, LOJA VIVO, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-161 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, 5 ANDAR, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, salas 1002 1003 1007 1011, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040719595967000000059208227 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720000034800000059208228 2.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25040720000088200000059208230 3.
CNH Documento de comprovação 25040720000139200000059208231 4.
CTPS Digital do Requerente Documento de comprovação 25040720000191600000059208232 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25040720000242900000059208233 6.
Nota fiscal nº 000.002.910 Documento de comprovação 25040720000292500000059208234 7.
Documento auxiliar de nota fiscal Documento de comprovação 25040720000349700000059208235 8.
Fatura de agosto de 2024 Documento de comprovação 25040720000403100000059208236 9.
Reclamação ao Procon Documento de comprovação 25040720000454800000059208237 10.
Resposta ao Procon Documento de comprovação 25040720000521000000059208238 11.
Proposta de Adesão Vivo Seguro Celular Roubo e Danos Zurich Minas Brasil Seguros S.A Documento de comprovação 25040720000578500000059208240 12.
Comprovantes de pagamneto Agoracred - Valor R$ 358,17 Documento de comprovação 25040720000630800000059208242 13.
Ligação-para-Vivo-telefônica-S.A Documento de comprovação 25040720000680200000059208252 14.-Liagação-para-Zurich-Minas-Brasil-Seguros-S.A MP3 Documento de representação 25040720000755100000059208255 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040805472411300000059222457 Decisão Decisão 25043015105559500000060028130 Decisão Decisão 25043015105559500000060028130 Citação eletrônica Citação eletrônica 25043015105559500000060028130 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050914032366900000060805310 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25043015105559500000060028130 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051209430013300000060876118 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES - 5004151-58.2025.8.08.
Petição (outras) em PDF 25051209430021800000060876119 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051209430043000000060876120 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051913593704800000061345329 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051913593736000000061345337 Connect e Cia_3ª alteração Documento de Identificação 25051913593755700000061345340 Petição (outras) Petição (outras) 25051914041814500000061347269 366.25 5004151-58.2025 67612696 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25051916061847600000061355818 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051916062011900000061355816 Petição (outras) Petição (outras) 25052017114716000000061469916 Contestação Contestação 25052619012529200000061777203 Zurich Brasil_Procuração Ad Judicia 2025 (3) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052619012561300000061778509 Fiuza Ramos - Substabelecimento 2025 (3) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052619012584100000061778510 Atos Constitutivos ZMB - 08.2024 (2) Documento de Identificação 25052619012610700000061778511 SEGURO_CELULAR_-_ROUBOS_+_DANOS (3) (2) (2) Documento de comprovação 25052619012648400000061778512 JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES _07-05-2025_Vivo Seguror (2) (2) Documento de comprovação 25052619012663300000061778513 JOSÉ HÉLIO DE MORAES GONÇALVES_evidencia 2 (2) (2) Documento de comprovação 25052619012687500000061778514 Contestação Petição (outras) 25061209462276600000062858745 Procuração AGORACRED SA I Dr Victor e Dra Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061209462297200000062858748 Ata Assembleia e Estatuto 2020 AGORACRED SA Documento de Identificação 25061209462321900000062858746 Carta de Preposto AGORACRED - João Vitor Carta de Preposição em PDF 25061209462352700000062858747 Tela do Contrato cancelado - Jose Helio de Moraes Gonçalves Documento de comprovação 25061209462375300000062858749 Carta de Preposição Carta de Preposição 25061709501854600000063126785 Carta de Preposição Carta de Preposição 25061709505287300000063126792 Habilitações Habilitações 25061814134624100000063254809 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 09.05.2025 Carta de Preposição em PDF 25061814134647500000063254812 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 09.05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061814134711900000063254813 Contestação Contestação 25062312344635200000063375883 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES - 5004151-58.2025.8.08.0030 - SEQ. 563 2025- Contestação em PDF 25062312344643800000063375884 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062312344662700000063375886 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062417184005700000063519824 -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:56
Decretada a revelia
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25/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 14:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004151-58.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES Advogados: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSÉ HÉLIO DE MORAES GONÇALVES em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, objetivando, em sede liminar, que a primeira ré suspenda o contrato de financiamento supostamente celebrado, sendo, ao final, declarada a anulação do negócio jurídico ora questionado, determinada a restituição de valores e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente teria se direcionado à sede da ré CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA. visando a aquisição de um aparelho celular, ocasião em que foi informado que o seu adimplemento seria debitado diretamente em fatura relacionada ao uso de sua linha telefônica.
Para além disso, foi relatado que, ao verificar a fatura emitida pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, o autor constatou que o valor do aparelho não foi lançado, sendo-lhe cobrado um seguro contra furtos e roubos fornecidos pela corré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
No entanto, ao acionar estas duas requeridas, o requerente ressalta que foi informado que as cobranças decorrem de uma proposta de adesão, cujos termos alega não ter recepcionado, de modo que passou a ter conhecimento de que o aparelho celular em questão seria patrocinado por um financiamento disponibilizado pela AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais; (b) comprovante de residência; (c) documento auxiliar de nota fiscal eletrônica; (d) fatura; (e) reclamação registrada junto ao PROCON e resposta administrativa; (f) Proposta de Adesão; (g) comprovantes de pagamento e (h) áudios. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em acostar aos autos documentos que comprovam a existência de Proposta de Adesão supostamente não autorizada e os comprovantes de financiamento.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção das referidas cobranças comprometerá a sua situação financeira, agravando seus prejuízos a cada nova cobrança, sobretudo porque alega que não aderiu aos termos do financiamento.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda o contrato de financiamento supostamente celebrado com o autor JOSÉ HÉLIO DE MORAES GONÇALVES, cessando, inclusive, as cobranças decorrentes do referido instrumento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento e por cada desconto realizado, respectivamente. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividades econômicas o fornecimento de produtos e serviços de telefonia, além da disponibilização de créditos, financiamentos e investimentos, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que, em tese, o financiamento não foi contratado pelo autor.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 24/06/2025, às 14h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente JOSÉ HÉLIO DE MORAES GONÇALVES intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Ficam as requeridas AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JOSE HELIO DE MORAES GONCALVES Endereço: Rua das Matas, 54, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-710 Nome: CONNECT & CIA TELEFONIA LTDA Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 1395, LOJA VIVO, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-161 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, 5 ANDAR, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, salas 1002 1003 1007 1011, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040719595967000000059208227 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720000034800000059208228 2.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25040720000088200000059208230 3.
CNH Documento de comprovação 25040720000139200000059208231 4.
CTPS Digital do Requerente Documento de comprovação 25040720000191600000059208232 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25040720000242900000059208233 6.
Nota fiscal nº 000.002.910 Documento de comprovação 25040720000292500000059208234 7.
Documento auxiliar de nota fiscal Documento de comprovação 25040720000349700000059208235 8.
Fatura de agosto de 2024 Documento de comprovação 25040720000403100000059208236 9.
Reclamação ao Procon Documento de comprovação 25040720000454800000059208237 10.
Resposta ao Procon Documento de comprovação 25040720000521000000059208238 11.
Proposta de Adesão Vivo Seguro Celular Roubo e Danos Zurich Minas Brasil Seguros S.A Documento de comprovação 25040720000578500000059208240 12.
Comprovantes de pagamneto Agoracred - Valor R$ 358,17 Documento de comprovação 25040720000630800000059208242 13.
Ligação-para-Vivo-telefônica-S.A Documento de comprovação 25040720000680200000059208252 14.-Liagação-para-Zurich-Minas-Brasil-Seguros-S.A MP3 Documento de representação 25040720000755100000059208255 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040805472411300000059222457 -
30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 05:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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