TJES - 5004256-49.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/05/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004256-49.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: SERGYO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em desfavor de SERGYO MOREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Decisão recebendo a petição inicial e deferindo o pedido liminar de tutela de urgência (ID 63413367).
Petição retro, onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte requerente de desistir ad nutum do processo e como a ré não chegou a ser citada, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 63413367 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Revogo a decisão liminar outrora deferida, de modo que determino o imediato recolhimento, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão. 5.
Custas quitadas (ID 56587943).
Sem incidência de honorários advocatícios. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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