TJES - 5011002-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (INTERESSADO), MARIA BILA NETO - CPF: *06.***.*82-15 (INTERESSADO) e MICHELE COELHO MOROGESKI - CPF: *30.***.*94-80 (INTERESSADO).
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELE COELHO MOROGESKI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA BILA NETO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5011002-35.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA BILA NETO, MICHELE COELHO MOROGESKI INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) INTERESSADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se manifestado através do id nº 62521138, no sentido de impossibilidade de prosseguimento da presente demanda, uma vez que se encontra em recuperação judicial.
Pois bem.
Da análise do processo, observa-se que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), teve deferido o processamento de Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2023, conforme decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 (id nº 62521139).
Nesse contexto, verifico que o fato gerador que ensejou a sentença proferida nestes autos, ocorreu em fevereiro de 2023 (id nº 41021171), ou seja, esta é a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal – enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal – o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Analisando a informação trazida pela requerida, verifica-se que a recuperação judicial foi requerida 29 de agosto de 2023 e deferida na sequência, ou seja, em data posterior ao fato gerador destes autos, que se deu em fevereiro de 2023.
Dessa forma, o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial.
De tal sorte, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Assim sendo, é certo que a demanda não pode avançar neste Juizado Especial.
E isso porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
O regular andamento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
A teor do disposto no artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Assim sendo, é certo que o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa em recuperação, é o D.
Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência.
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Á PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei no 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei no 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)”.
No mesmo sentido, o Enunciado 51 do FONAJE, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)”.
Diante do elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora, deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95, artigo 55.
P.
R.
I.
AUTORIZO, desde já, a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após a apresentação do cálculo atualizado do débito por esta, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data de início da recuperação judicial que se deu em 31/08/2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Requerente(s): Nome: MARIA BILA NETO Endereço: Rua Mandacaru, 37, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-190 Nome: MICHELE COELHO MOROGESKI Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, Torre 1 apto 404, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 -
14/05/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MICHELE COELHO MOROGESKI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA BILA NETO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:10
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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21/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5011002-35.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA BILA NETO, MICHELE COELHO MOROGESKI INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) INTERESSADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Relatório dispensado nos termos da parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.Fundamentação A jurisprudência do Tribunal da Cidadania já há muito se consolidou no sentido de serem inviáveis atos de constrição quaisquer, praticados em ações individuais (e portanto fora do processo concursal), por juízos espalhados ao longo do território nacional.
Consolidou-se, de igual modo, no sentido de essa concentração dos atos constritivos (no Juízo Universal) se aplicar indiferentemente aos créditos concursais e extraconcursais, de modo que - a exemplo do que sucede com as Reclamações Trabalhistas - o ofício do Juizado Especial Cível vai até a apuração ou liquidação do crédito porventura existente em face da empresa recuperanda ou em processo falimentar, competindo, dessa etapa em diante, ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito (repita-se: concursal e extraconcursal, indiferentemente) perante o Juízo Universal para que as pagas se deem pro rata, de acordo com as forças da massa e segundo o cronograma estipulado no plano de recuperação.
De resto, além de se dever concentrar todos os atos constritivos no juízo universal, a ele, e tão somente a ele, compete avaliar a natureza do crédito habilitado (se concursal ou extraconcursal).
Nesse diapasão, cito entendimentos firmados no egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE.
EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 30/5/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1317401/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Sendo assim, os processos de conhecimento que tramitam nos juizados especiais em desfavor de empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Desse modo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
Nesse sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve estar sujeito ao Juízo universal da Recuperação Judicial. 3.
Dispositivo À luz do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95 combinado com o inciso IV, do art. 485, do CPC, por inadequação da via eleita.
A pedido, expeça-se certidão de crédito ao Exequente para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após apresentação, pela parte exequente, do cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data de início da Recuperação Judicial (31/08/2023).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Requerente(s): Nome: MARIA BILA NETO Endereço: Rua Mandacaru, 37, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-190 Nome: MICHELE COELHO MOROGESKI Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, Torre 1 apto 404, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 -
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), MARIA BILA NETO - CPF: *06.***.*82-15 (REQUERENTE) e MICHELE COELHO MOROGESKI - CPF: *30.***.*94-80 (REQUERENTE).
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09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHELE COELHO MOROGESKI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA BILA NETO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA BILA NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MICHELE COELHO MOROGESKI em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BILA NETO - CPF: *06.***.*82-15 (REQUERENTE) e MICHELE COELHO MOROGESKI - CPF: *30.***.*94-80 (REQUERENTE).
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13/06/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA BILA NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MICHELE COELHO MOROGESKI em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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