TJES - 5010436-52.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010436-52.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MARCOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO em face de MARCOS JOSE DE ARAUJO, na qual narra ser filho do requerido.
Segundo o laudo médico juntado no ID. 76014901, o requerido sofreu um AVC.
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 72918565 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o autor a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é filho desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 76014901.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar à parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DECLARAR provisoriamente o requerido MARCOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *59.***.*07-15 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO - CPF: *97.***.*01-00 como curador provisório.
Assume o curador o encargo de depositário fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669, e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert ou, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição deste.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Indicada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo, fica a parte que requereu a produção da prova pericial intimada para proceder ao recolhimento prévio dos honorários, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários periciais, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do (a) curatelado (a), através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a este juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o curador provisório devidamente advertido de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do curatelado, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O presente termo deverá ser assinado e posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO -CPF: *97.***.*01-00 Curador Provisório Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65783728 Petição Inicial Petição Inicial 25032522524424100000058402923 65783729 Documentos Cristiano Documento de Identificação 25032522524472700000058402924 65783730 Documentos Marcos Documento de comprovação 25032522524522000000058402925 65783731 Extrato Agibank Extratos atualizados conta bancária 25032522524574900000058402926 65867331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032617031221800000058475963 65870468 Despacho Despacho 25032617184563700000058478076 67172126 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25041421092642600000059638280 67172130 CONTRACHEQUE CHRISTIANO_DA_SILVA_ARAUJO_202503 Documento de comprovação 25041421092659300000059638284 67172132 Despesas Christiano Documento de comprovação 25041421092676500000059638286 67172134 Despesas com educação Documento de comprovação 25041421092700400000059638288 67172135 Despesas com financiamento Documento de comprovação 25041421092751600000059638289 67172136 Despesas Marcos Documento de comprovação 25041421092768500000059638290 67281666 Despacho Despacho 25041609572686200000059714169 67281666 Despacho Despacho 25041609572686200000059714169 68835434 Petição (outras) Petição (outras) 25051417164918700000061113028 68835448 Documentos Médicos Documento de comprovação 25051417164946000000061113041 68835449 Laudo neurologista 14-05-2025 Documento de comprovação 25051417164971000000061113042 68837157 Petição (outras) Petição (outras) 25051417224164100000061113048 68837161 Certidão de Casamento Marcos e Nadia Documento de comprovação 25051417224193400000061113051 67281666 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041609572686200000059714169 72918565 Mandado Petição (outras) 25071413423268200000064755618 73499480 Despacho Despacho 25072817360061200000065273770 76014896 Petição (outras) Petição (outras) 25081316163018900000066755420 76014901 1.
Laudo neurologista 14-05-2025 Documento de comprovação 25081316163072000000066755425 76014902 2.
Documentos Cristiano Documento de Identificação 25081316163139200000066755426 76016004 3.
Certidão de Casamento Marcos e Nadia Documento de Identificação 25081316163200800000066755428 76016005 4.
Antecedentes - Sistema Antecedentes _ S...esa Social do Estado do Espírito Santo Documento de comprovação 25081316163278100000066755429 76016007 5.
Laudo Christiano Documento de comprovação 25081316163330200000066755431 -
01/09/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 13:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5010436-52.2025.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CHRISTIANO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CARVALHO DOS SANTOS WANDEKOCKEN - ES7989 REQUERIDO: MARCOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da lei.
Em análise detida dos documentos juntados, verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à tramitação da demanda, o que impede a análise da antecipação de tutela neste momento.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do CPC), juntando aos autos documentos essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC), quais sejam: 1. laudo médico atualizado do requerido, subscrito por NEUROLOGISTA ou PSIQUIATRA, que disponha de forma clara se possui condições de gerir sua vida financeira, bem como se o mesmo tem condições de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do CC, informando inclusive, no caso de incapacidade, quais os limites desta; 2. via atualizada do registro civil do interditando.
Tudo cumprido, ABRA-SE vista ao Ministério Público, na forma do artigo 87 da Lei 13.146/2015.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 15 de abril de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
06/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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