TJES - 5001300-26.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001300-26.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA ALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/07/2025 22:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 22:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
-
02/07/2025 22:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001300-26.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA ALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO Autos nº: 5001300-26.2025.8.08.0069 Considerando a designação de sessão de conciliação, segue abaixo o link/convite para o ato, a ser realizado presencialmente ou por videoconferência pelo aplicativo “Zoom.us”.
Entrar na reunião Zoom Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Karina Bertini Silveira Quinelato Assessora de Juiz de Direito Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001300-26.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA ALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para o autor tomar ciência da petição Id 69193701.
MARATAÍZES-ES, 20 de maio de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001300-26.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA ALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, DECISÃO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por R.D.S.A., representado por sua genitora ALINE DA SILVA ALVES, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a requerente, em 03 de junho de 2023, foi diagnosticada com TEA, conforme laudo emitido pela Dra.
Francini Cruz Gomes da Fonseca Sepulcri, e iniciou o seu tratamento em outubro/2023 no Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver.
Acrescentou que, no dia 24 de fevereiro de 2025, a genitora da requerente recebeu uma mensagem via SMS, enviada pela parte requerida, informando que a UNIMED VITÓRIA conta com novo prestador de terapia ABA credenciado em Itapemirim e que os atendimentos garantidos em rede particular seriam migrados para a rede credenciada no prestador PROTEA, informando que o prazo para migração seria de 15 (quinze) dias corridos.
Relata, que "a operadora requerida para realizar a transição da requerente emitiu GUIA DE SERVIÇO PROFISSIONAL atestando a realização de um atendimento de caráter eletivo que não aconteceu e que culminou em uma renovação com envio para nova clínica. [...] O plano de saúde ora requerido age de forma abusiva, primeiro porque não notificou a requerente como preconiza a lei, segundo porque para efetivar a migração para clínica credenciada desconsiderou solenemente a condição clínica da paciente, não respeitou sua previsibilidade e suas necessidades, figurando a realização de procedimentos não solicitado".
Destaca, ademais, que "[...] A requerente de 6 (seis) em 6 (seis) meses é avaliada por empresas terceirizadas pela requerida, para renovação do seu plano de cuidados, sendo assim precisa apresentar uma série de documentos, entre os quais estão: laudo atualizado, relatórios de evolução da paciente, cópia da carteirinha, além é claro de ser submetida a uma consulta (perícia) para averiguação da necessidade de manutenção das sessões prescritas no laudo.
Sem o procedimento de renovação do plano de cuidados formalizado junto a empresa terceirizada (UNIN), a paciente não pode dar prosseguimento as terapias, sendo assim, após a consulta é feita a devolutiva com a nova carga horária de terapias que a paciente fará nos próximos 06 (seis) meses, MAS para surpresa da genitora da requerente, dessa vez o procedimento se deu de forma automática, posto que a genitora da requerente recebeu da operadora requerida mensagens de finalização de protocolo e, após averiguar o teor, viu que se referiam a procedimentos que ela não solicitou e autorização de procedimentos, SEM QUE A REQUERENTE FOSSE CONSULTADA nas datas constantes nas guias. ".
Noutra senda, a parte autora aduz que o laudo médico aponta a certificação necessária dos profissionais, restando expresso que o tratamento deverá ser realizado por profissional especializado em intervenção com certificação BCBA, e relata que sobre a clínica PROTEA foi informada verbalmente que qualquer informação sobre a certificação dos profissionais só seria fornecida mediante determinação judicial.
No tocante a clínica PROTEA, que foi credenciada pela requerida, aduz a genitora que a clínica disponibiliza somente as terapias com Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicopedagogia, e se caso a requerente não tenha seu tratamento mantido na clínica onde iniciou e permaneceu até a SUSPENSÃO, ocorrerá a FRAGMENTAÇÃO DO TRATAMENTO.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida retorne com o tratamento da requerente na clínica, “ESPAÇO DESENVOLVER”, onde já realiza suas terapias e que a renovação do plano de cuidados não seja mais exigida semestralmente e sim com periodicidade anual, sob pena de multa diária.
Despacho (ID 67668358) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 67974412, opinando pela concessão parcial da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se a cópia do cartão virtual (ID 67085520), laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento da menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID 67085522), informativo da empresa requerida indicando nova clínica credenciada para a oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID 67085523).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com a menor, porquanto uma mudança na rotina da infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 67085522).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que a autora necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida da requerente.
Em relação a obrigatoriedade de renovação do “plano de cuidados”, tal imposição, a princípio, revela-se possível, conforme o enunciado n º 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Todavia, entendo que esta renovação pode ser exigida, a princípio, com periodicidade anual, mormente em se considerando o teor do laudo médico juntado aos autos na hipótese em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE .
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00315835520188160000 PR 0031583-55.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - F .84.0), COM ATRASO DE LINGUAGEM (CID F80) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E DA HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0).
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E NEUROFEEDBACK) .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PRECEDENTES .
LIMITAÇÃO DE ALGUMA DAS TERAPIAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 428/2017 DA ANS.
POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA COM COBERTURA DE SESSÕES ILIMITADA .
TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA E RELACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM COBERTURA LIMITADA AO PREVISTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 428/2017.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR .
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA .
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS ANUAIS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005622-83.2016 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida retorne com o tratamento da requerente na clínica onde a paciente já realiza suas terapias, qual seja, Clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento, bem assim que a exigência de renovação do "plano de cuidados" passe a ser com periodicidade anual, na forma do Enunciado n. 2 do FONAJUS. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 09:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:23
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
-
06/05/2025 13:09
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. A. - CPF: *22.***.*26-11 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013719-60.2017.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0020989-35.2014.8.08.0035
Victor Sales Marcial
Ana Lucia Barbosa Mussauer
Advogado: Francisca Ionelle Alves de Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0000660-67.2016.8.08.0023
Marlos Travisani
Diogenes Jose Marion Zava
Advogado: Rainor Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 5015871-40.2025.8.08.0024
Adalberto Henriques da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 11:51
Processo nº 5005381-38.2025.8.08.0030
Patrick dos Santos Figueiredo
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Igor Bergami da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 14:51