TJES - 5035210-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:10
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FERREIRA DUTRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 13:19
Juntada de
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035210-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE FERREIRA DUTRA REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VICTOR HENRIQUE FERREIRA DUTRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, alegando, em síntese, que realizou junto às rés um empréstimo com desconto em folha de pagamento nas seguintes condições: desconto em folha de R$ 134,57 + um boleto mensal de R$ 20,19 para que esse empréstimo terminasse em 24 parcelas.
Contudo, ao entrar em contato com as rés solicitando o boleto de amortização, foi solicitado vários documentos.
Assim, afirma o autor que enviou os documentos, porém, depois de vários dias, recebeu uma ligação da ré informando que eles não trabalham com boletos de amortização e que a correspondente lhe informou errado.
Assim, requer com a presente ação, a condenação da ré em danos materiais, morais, e o cumprimento da oferta de quitar o empréstimo em 24 parcelas, apenas, conforme proposta.
Contestação da ré EAGLE - SOCIEDADE CRÉDITO DIRETO S.A apresentada no ID n° 63066944, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado devido a complexidade da causa.
No mérito, sustenta que a par de atuar no mercado financeiro, também oferta a terceiros seus serviços de gestão de plataforma eletrônica para a execução de arrecadação e cobrança e de operacionalização de outras operações financeiras.
Dentre os clientes que se utilizam de sua plataforma eletrônica para a operacionalização de operações de crédito e assemelhadas está justamente a Futuro – Previdência Privada, entidade esta que, ao que indica o contrato juntado, é a efetiva credora do Autor em relação ao empréstimo por este contratado.
Assim, na condição de operadora, a Ré Eagle é responsável tão somente por averbar a consignação no contracheque da parte autora.
Desta forma, não há qualquer conduta ilícita praticada pela entidade Ré ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do contrato em tela ou dos correspondentes descontos por esta promovidos, devendo o mesmo ser mantido tal como celebrado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Contestação da requerida FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ID. n° 63066952, suscitando, em sede preliminar, a incompetência do juizado devido a complexidade da causa e no mérito, que a parte Autora firmou um contrato de Assistência Financeira com a parte Ré, sendo dela descontado parcelas no valor de R$ 133,57 em periodicidade mensalmente de sua folha de vencimentos.
Ocorre que, para haver este tipo de consignação, é impositivo pela legislação regente que a parte Autora adquira plano de pecúlio por Morte junto à Requerida com prazo indeterminado, mediante o pagamento de mensalidade inicial no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Assim, não há qualquer conduta ilícita praticada pela parte Ré ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do pecúlio contratado, devendo ser mantido os descontos nos termos em que celebrado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Audiência de conciliação realizada no ID n° 63142978.
Manifestação apresentada pela parte autora - ID n° 63145471. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, destaca-se que a parte ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA é uma entidade aberta de previdência.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, consoante Súmula 563, do STJ.
Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré EAGLE, eis que adotada a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial, bastando a imputação da responsabilidade à ré.
Outro aspecto, incontroversa a participação das rés na cadeia de consumo devendo, portanto, responderem solidariamente pela reparação dos danos, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
REJEITO, ainda, a preliminar de incompetência do juizado, eis que não há complexidade da causa, que depende apenas de análise da oferta.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
O artigo 30 do CDC deixa claro que a oferta obriga o fornecedor a cumpri-la em todos os seus termos, integrando o contrato que vier a ser celebrado.
Não sendo a proposta cumprida em sua integralidade, cabe ao consumidor exigir seu cumprimento forçado, por força do Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Antônio Hermann de Vasconcelos e Benjamin, “a vinculação atua de duas maneiras.
Primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que ele se negue a contratar.
Segundo, introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculante.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto , Forense Universitária: Rio de Janeiro, 2011, p. 271).
Isso porque o ordenamento jurídico impõe a observância da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas, nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, à luz do disposto no artigo 422 do Código Civil.
Mais que isso, a violação positiva contratual cuida da inobservância dos deveres anexos, quais sejam a cooperação, lealdade, segurança e dever de informação.
A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico, enquanto a objetiva é alusiva a um padrão comportamental baseado na lealdade e na probidade, proibindo o comportamento contraditório e abusivo de direito por qualquer dos contratantes, não só da obrigação principal, mas também das acessórias.
Trata-se de postura incompatível aquela adotada pela requerida em relação ao princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito “venire contra factum proprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
Assim, a parte ré não pode se eximir de sua responsabilidade eis que conforme conversas travadas entre a parte autora e o representante da ré (ID. n° 52876446, p. 02/03), restou clara a proposta do empréstimo - o prazo cadastrado seria 96x e para ficar no prazo de 24x, o desconto em folha seria de R$ 134,57 + um boleto mensal de R$ 20,19 de amortização.
Para melhor entendimento, segue transcrição da referida conversa: “Vendedor: Bom dia! Vendedor: Consigo liberar R$ 2.831,00 Vendedor: Nesse valor que passei, qual o melhor prazo pro senhor? Autor: O que significa esse boleto? Vendedor: É a amortização! Vendedor: Assim o senhor fica em prazos menores Autor: E onde tirou esses boletos? Vendedor: O senhor solicita diretamente ao banco Vendedor: A amortização é uma lei Vendedor: É direito do senhor Vendedor: Nesse valor que passei, qual o melhor prazo pro senhor? Autor: Seria 24x Vendedor: O senhor entendeu como funciona? O prazo cadastrado é 96x que é o prazo estipulado pelo seu órgão junto ao Banco Central, para o senhor ficar no prazo de 24x o senhor tem o seu desconto em folha de R$ 134,57 e vai amortizar um boleto de R$ 20,19 por mês, assim totalizando 24x de R$ 154,75.
Autor: Entendi.
Vendedor: Perfeito Vendedor: Me envia o RG ou CNH frente e verso Autor: Qual será o banco.
Pois há muita dificuldade para conseguir esses boletos”.
Contudo, em sede de defesa, a requerida alega que o valor de R$ 20,00 trata-se de um plano de pecúlio por morte com prazo indeterminado e que para realização do consignado, é impositivo pela legislação a aquisição do referido plano.
Ocorre que em momento algum o autor foi informado acerca do aludido plano.
Ao revés, foi afirmado pela ré que o valor de R$20,19 seria para amortização da dívida e somente após a conclusão do negócio, ao tentar pagar os boletos de amortização, é que o requerente foi informado que a informação foi passada de forma equivocada.
Assim, resta claro que é indevida a referida cobrança, ante as inverdades repassadas ao autor quando das negociações.
Ademais, em que pese constar no contrato de ID. n° 63067760 uma apólice do aludido plano, no campo contribuição mensal o valor é de R$ 0,00 (página 05 do documento).
Assim, vejo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da parte requerida, ante a má-fé das rés ao mentir acerca dos termos da proposta.
Desse modo, sendo indevida a cobrança de R$ 20,19 mensais, deve o autor arcar somente com o pagamento de 24 prestações R$ 134,57 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devendo as requeridas retificarem o lançamento na folha de pagamento do autor, eis que no contrato consta o pagamento em 96 parcelas (ID. n° 63613227).
Em relação ao pedido de danos materiais, vejo que os mesmo não prosperam, eis que não houve o pagamento de qualquer quantia além do débito em folha da prestação acordada de R$ 134,57.
Já no tocante aos danos morais, vejo que estes restaram devidamente comprovados pois, conforme documentação acostada aos autos, o demandante foi ludibriado pela parte ré, bem como tentou por diversas formas resolver a situação administrativamente, contudo, sem êxito.
Além disso, verifica-se propaganda enganosa e falha na comunicação por parte da requerida, que não realizou o contrato de empréstimo nos moldes da oferta.
Quanto ao valor da indenização, digo que a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão.
Se deve perquirir pela satisfação do binômio prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado.
Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço).
E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015.
Editora Atlas, p.223).
Feitas tais ponderações, consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, em atenção ao princípio da razoabilidade, a título de indenização por danos morais, fixo a importância de R$ 4 000,00 (quatro mil reais), valor requerido pelo autor na inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do valor de R$ 20,19 (vinte reais e dezenove centavos) mensais a título de “PLANO DE PECÚLIO”, devendo a parte ré cancelar qualquer cobrança em relação ao aludido plano; b) DETERMINAR que as requerida retifiquem o contrato do autor, passando a constar que o empréstimo será adimplido em 24 prestações de R$ 134,57 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4 000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR HENRIQUE FERREIRA DUTRA - CPF: *04.***.*02-57 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE FERREIRA DUTRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:53
Expedição de Certidão - intimação.
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06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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