TJES - 5012474-17.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012474-17.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 63747137.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
26/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SEFAZ ES SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP. SANTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012474-17.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em id 56842053, apontando vício de obscuridade na sentença id 54036364.
Em apertada síntese, sustenta “que a multa não pode ser limitada ao valor do tributo não recolhido, indicado no Auto de Infração, porque em todas as operações, com exceção da NFe 000002748, CFOP 5904 (remessa para venda fora do estabelecimento), ele é igual a zero.” Ao final, “requer que sejam julgados procedentes os presentes Embargos de Declaração em razão dos vícios apontados, para atribuir efeitos infringentes, sanando a contradição e obscuridade indicadas, de forma a manter a integral exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração impugnado”.
Contrarrazões id 32772236.
Pois bem.
No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão impugnada. É que a questão da ausência de homologação do acordo foi devidamente enfrentada com o apontamento da manifestação do IPACI em prol de sua desistência, tratando-se a pretensão do embargante unicamente de reforma do conteúdo decisório, rediscutindo a fundamentação.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Isto posto, conheço dos embargos de declaração id 56842053 e nego-lhes provimento.
Superada tal questão, observo que a empresa requerente alega, por sua petição id 62772236, o descumprimento das medidas liminares concedidas nestes autos em seu favor.
Por isso, pede “o imediato cumprimento de retirada da restrição da exigibilidade tributária contida na CDA 000036322024, eis que a contribuinte quitou o principal e a multa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A seu turno, o Estado, pela petição id 62628307, teceu as seguintes considerações: “É importante esclarecer, por oportuno, que a sentença que concedeu a liminar determinou exclusivamente a suspensão do protesto a dívida.
Portanto, o crédito tributário discutido nesta ação, consubstanciado na CDA n. 3632/2024, permanece ativo no sistema da Dívida Ativa, que se justifica pelo fato de que o depósito judicial realizado pelo autor (ID 18591053), no valor de R$ 5.641,75, não foi suficiente para garantir integralmente o débito, cujo valor atualizado é de R$ 111.139,43, consoante documento anexo (extrato da dívida). […] Ademais, a sentença, ao manter a validade do auto de infração impugnado, afastou somente o valor da multa que supostamente excedia 100% do imposto, o que, inclusive, foi questionado pelo Estado em embargos de declaração que ainda aguardam apreciação.
Portanto, não há fundamento que justifique a suspensão da CDA em questão, motivo pelo qual, repita-se, a CDA n. 3632/2024 permanece ativa no sistema da Dívida Ativa,” Como se vê dos excertos acima transcritos, há um debate sobre os limites dos efeitos do julgamento proferido nestes autos, em relação à exigibilidade do crédito questionado.
Conforme havia decidido na sentença id 54036364, entendi que a multa exigida pelo fisco estadual deveria ser limitada ao valor total do tributo devido à época, ou seja, o valor de R$ 3.637,24.
Insta salientar que este entendimento foi adotado pelo TJES no julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 5011989-50.2022.8.08.0000, interposto pelo Estado do Espírito Santo e referente ao presente processo.
Nesse cenário, a empresa autora depositou em juízo o valor atualizado da multa ora cobrada, a fim de que obtivesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação dos efeitos do protesto, o que, inclusive, está de acordo com a manifestação do Estado em id 53500338, muito embora haja divergência do requerido quanto ao valor devido.
A esse respeito, na petição id 53500338, o Estado afirmou que “basta a autora depositar ou garantir o valor do crédito tributário desconsiderando a multa suspensa, para obter a integral suspensão da exigibilidade, não sendo necessário o valor integral do crédito tributário.” Sob tal ótica, não vejo impedimentos para que a autora obtenha a retirada da restrição da exigibilidade tributária contida na CDA 000036322024, em que pese ter formulado pedidos incidentais de tutela de urgência priorizando a sustação do protesto.
A meu ver, está suficientemente demonstrado nos autos que, desde a exordial, a autora tem sustentado que a necessidade de se obter a medida liminar neste processo justifica-se pelo risco de ser excluída do regime do SIMPLES Nacional, em razão da cobrança da dívida aqui discutida, causando-lhe prejuízos incontáveis no exercício de suas atividades empresariais.
Inclusive, por não vislumbrar tais impedimentos arguidos pelo Estado e por entender que os efeitos pretendidos pela demandante decorrem da sentença id 54036364, determinei, em id 62205988, a retirada da restrição débito CDA 000036322024 que impede a manutenção da empresa Autora no regime de apuração simplificado (SIMPLES NACIONAL).
Dessa forma, entendo por bem deferir, novamente a tutela de urgência pleiteada pela autora, dessa vez na petição id 62772236.
Assim, intime-se, por oficial de justiça plantonista, servidor da SEFAZ/ES, na ARE de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com competência para cumprir a ordem de retirada da restrição débito CDA 000036322024 que impede a manutenção da empresa Autora no regime de apuração simplificado (SIMPLES NACIONAL), sob pena de multa de R$10.000,00.
Intimem-se as partes via PJE para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 16:51
Decorrido prazo de SEFAZ ES SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP. SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Informações
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Informações
-
30/01/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:26
Juntada de Informações
-
30/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (AUTOR) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REU).
-
05/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar a JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Informações
-
25/05/2023 13:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:06
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Acórdão
-
28/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Processo Inspecionado
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 05:00
Decorrido prazo de JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:07
Expedição de citação eletrônica.
-
18/10/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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