TJES - 0006636-82.2017.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 04:30
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0006636-82.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ ANGELO DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID AZULAY - RJ176637, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E CENTRAL NACIONAL UNIMED, pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/12.
Afirmou o demandante ter contratado plano de saúde junto à parte demandada, tendo pago a primeira mensalidade no valor de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, afirmou nunca ter recebido sua carteirinha, tomando ciência de que o plano de saúde foi cancelado pela Unimed.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada a promover a devolução do valor pago, em dobro.
Requereu ainda a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais suportados.
Contestação apresentada pela segunda requerida às fls. 30/35 arguindo a total ausência de responsabilidade acerca dos fatos narrados na peça de ingresso em virtude de desconhecer por completo os fatos.
Contestação apresentada pela primeira demandada às fls. 36/42 arguindo a total ausência de responsabilidade acerca dos fatos narrados na peça de ingresso, desconhecendo os fatos apontados na inicial.
Réplica às fls. 144 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação. 1.
Da ilegitimidade passiva.
Ambas as requeridas arguiram a sua ilegitimidade passiva.
Aduziram não terem qualquer relação com os fatos narrados nos autos.
Da atenta análise dos autos, verifico que às fls. 08/13 a parte autora juntou proposta de adesão ao plano de saúde, sendo o documento em questão emitido pela “Unimed Nacional”. Às fls. 14 foi juntada a respectiva fatura do plano no valor de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), com seu respectivo comprovante de pagamento. Às fls. 20/22 a parte autora juntou troca de e-mail entre a parte autora e a corretora de seguros informando que a Unimed Rio não estava implementando os contratos celebrados, ou seja, o plano de saúde do autor não foi implementado.
Nessa esteira, dos documentos em questão, é possível observar que o demandante firmou contrato com a “Unimed Nacional” no tocante a plano de saúde vinculado à Unimed Rio. É sabido que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE UNIMED VITÓRIA.
INTERCÂMBIO.
COOPERATIVAS SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTE STJ E TJES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o STJ “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.[...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 2 - Nesse contexto, se a operadora Unimed Rio deve assegurar a continuidade dos cuidados médicos da usuária que está em pleno tratamento de doença grave até a efetiva alta, nos termos da orientação do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022), é de rigor que, diante do plano de saúde da agravada de abrangência nacional, a agravante (Unimed Vitória) mantenha os atendimentos dela nos termos da decisão judicial já deferida. 3 - Recurso conhecido, mas desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (TJES - Data: 17/Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5000640-79.2024.8.08.0000 - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Planos de saúde) Assim, rejeito a preliminar em questão. 2.
Do mérito.
Conforme narrado, afirmou o demandante ter contratado plano de saúde junto à parte demandada, tendo pago a primeira mensalidade no valor de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, afirmou nunca ter recebido sua carteirinha, tomando ciência de que o plano de saúde foi cancelado pela Unimed.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada a promover a devolução do valor pago, em dobro.
Requereu ainda a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais suportados.
Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, merecendo prosperar a pretensão autoral.
Isso porque às fls. 08/13 a parte autora juntou proposta de adesão a plano de saúde, sendo o documento em questão emitido pela “Unimed Nacional”. Às fls. 14 foi juntada a respectiva fatura do plano no valor de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), com seu respectivo comprovante de pagamento. Às fls. 20/22 a parte autora juntou troca de e-mail entre a parte autora e a corretora de seguros informando que a Unimed Rio não estava implementando os contratos celebrados, ou seja, o plano de saúde do autor não foi implementado.
Nessa esteira, verifico ter restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o demandante firmou contrato com a “Unimed Nacional” no tocante a plano de saúde vinculado à Unimed Rio, tendo quitado a primeira prestação.
O plano teria vigência a partir de julho de 2015.
No entanto, o plano não foi implementado.
Destaco que a parte requerida não impugnou a alegação de que o plano de saúde não foi implementado.
Ante o exposto, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, solidariamente, devolver a quantia paga, R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), de maneira simples ante a ausência de má-fé.
Dos danos morais.
O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano.
Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida.
Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito.
Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade.
Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual.
O dano moral é, em verdade, um conceito em construção.
A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais.
Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio.
Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito.
Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade.
No presente caso, verifico que a parte autora não sofreu danos morais.
Isso porque o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO.
DESPESAS HOSPITALARES E MÉDICAS, E PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
A relação entre o beneficiário e a entidade operadora de plano de saúde demandada se caracteriza como de consumo, se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
Em se tratando de plano de saúde regulamentado, incidente o regramento contido na Lei n. 9.656/98.
Cobertura contratual para curativo especial destinado à recuperação de queimaduras graves acolhida na sentença, sem recurso pela operadora do plano de saúde.
Pretensão de cobrança de valor pendente de adimplemento perante o nosocômio também demandado, abrangendo unicamente os curativos abarcados pela cobertura do plano de saúde, formulada em reconvenção, a ser imputada diretamente à administração do plano de saúde.
Perda do objeto da reconvenção. 3.
Ressarcimento de despesas médicas não coberturas de forma integral pelo plano. 4.
Danos morais não configurados.
Mero descumprimento contratual pela operadora do plano de saúde.
Comprovação de adequação da prestação do serviço pelo Hospital réu por meio de perícia médica. 5.
Sentença reformada em parte.
Honorários de sucumbência majorados, em adequação ao disposto no § 6º-A do art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1076 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50005285420148210015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-11-2024) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos da Lei nº 9.656/1998, bem como na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 163,34 (cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) incidindo juros de mora desde a citação, bem como correção monetária a partir da data do pagamento na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil, conforme precedentes do STJ.
Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28997471 Petição Inicial Petição Inicial 23080411123494900000027799927 30618622 Certidão Certidão 23091115190363900000029332489 30621300 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091115402290600000029335612 30630626 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091116425739200000029344318 31009178 Petição (outras) Petição (outras) 23091908402064200000029703081 31009179 Protocolo314717063Petioprovas251201 Petição (outras) em PDF 23091908402075500000029703082 31529510 Petição (outras) Petição (outras) 23092811203380000000030194243 41065104 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24041010444587000000039169965 41065108 8829512-02dw-1.1_atos constitutivos 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041010444608200000039169969 41065109 8829512-03dw-1.2_atos constitutivos 2 Documento de comprovação 24041010444666000000039169970 41065116 8829512-04dw-1.3_procuração unimed ferj Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041010444703200000039169977 41065118 8829512-05dw-1.4_oficio 4 Documento de comprovação 24041010444725200000039169979 41065119 8829512-06dw-1.5_ata_de_reuniao_unimed_rio Documento de comprovação 24041010444743900000039169980 41065120 8829512-07dw-1.6_sei_ans - 28986668 - ofício Documento de comprovação 24041010444766400000039169981 41065121 8829512-08dw-1.7_sei_ans - 28960152 - ofício Documento de comprovação 24041010444788000000039169982 41065122 8829512-09dw-1.8_comunicado da ans aos beneficiários da unimed-rio Documento de comprovação 24041010444807800000039169983 41065123 8829512-10dw-1.9_tac-unimed-rio---primitivo Documento de comprovação 24041010444827200000039169984 43289016 Despacho Despacho 24051616332783500000041252033 43375942 Certidão Certidão 24051715150995900000041333465 43376752 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051715195308200000041334372 49703535 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082917183844600000047228779 -
30/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ ANGELO DE ALMEIDA (REQUERENTE).
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29/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANGELO DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:20
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANGELO DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:40
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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