TJES - 5019941-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019941-73.2024.8.08.0012 Exequente: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 301, BL 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Executado: ROBSON NOGUEIRA DIAS Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, 104 10, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Executada: EMANUELLY DE MATOS SANTOS DIAS Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 104, BL 10, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Residencial Parque Vila Diamante em desfavor de Robson Nogueira Dias e Emanuelly de Matos Santos Dias.
Verifica-se dos autos que as partes formalizaram acordo extrajudicial, o qual foi protocolado sob o id. 76763418.
Contudo, registro que o acordo protocolado não pode ser objeto de homologação judicial, uma vez que a parte executada sequer chegou a ser citada no presente feito, circunstância que impede a formação da relação processual e, por consequência, a atuação jurisdicional nesse sentido.
Não obstante, a formalização de composição entre os litigantes revela ausência de interesse de agir quanto ao prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da lide restou solucionado de forma administrativa pelas partes, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial formalizado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/09/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019941-73.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE EXECUTADO: ROBSON NOGUEIRA DIAS, EMANUELLY DE MATOS SANTOS DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da certidão id. nº 66888666 e 66888667, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, conforme Despacho Id 51172802.
CARIACICA, 8 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
08/05/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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